Por Leonardo Burger Staichok e Izaac Santos e Silva* — Em liminar concedida no final de março no bojo do RE 1.537.165/SP [1], com repercussão geral reconhecida no Tema 1.404 do STF, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu uma série de requisitos cumulativos para que autoridades investigativas possam requisitar diretamente (ou seja, sem autorização judicial prévia) relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). A decisão visa, em caráter urgente, frear a chamada “epidemia” de usos desvirtuados dessas ferramentas de inteligência.

Leonardo Burger Staichok | Izaac Santos e Silva
Agora, a autoridade solicitante deve atestar a identificação objetiva do alvo, anexando o ato formal de instauração, além de demonstrar a estrita pertinência temática entre o conteúdo solicitado e o objeto da apuração. Consequentemente, fica expressamente vedado o uso de RIFs para subsidiar procedimentos preliminares sem natureza sancionadora, como verificações de notícia de fato, VPIs, VPAs ou auditorias administrativas, restrição que também se aplica, obrigatoriamente, a determinações judiciais e a Comissões Parlamentares de Inquérito.
O ministro relator destacou que, embora não representem tecnicamente uma quebra direta de sigilo bancário, os RIFs permitem a reconstrução completa de fluxos financeiros, revelando padrões de comportamento econômico e vínculos patrimoniais. Possuem, portanto, um elevado potencial invasivo na esfera da privacidade e dos cidadãos [2].
Em que pese as solicitações desses relatórios sejam de grande importância para apurações em crimes financeiros, como lavagem de dinheiro e corrupção, ele também registrou que o uso desvirtuado desses relatórios acabavam sendo, ao fim e ao cabo, a justificativa para uma nova investigação.
Dessa feita, as medidas impostas na decisão se revelam não apenas acertadas, mas fundamentais do ponto de vista da preservação do Estado Democrático de Direito, notadamente quanto à vedação do fishing expedition.
A evolução jurisprudencial quanto à vedação ao fishing expedition consubstanciado em requisições de relatórios do COAF e às investigações de gaveta
É importante registrar que o novo entendimento dado ao assunto representa uma grande quebra da orientação que vinha sendo externada pelo Supremo, configurando uma inovação garantista de destaque.
Isso porque, ao final do julgamento do Tema nº 990 da Repercussão Geral, o STF definiu apenas que o repasse espontâneo de relatórios financeiros seria constitucional quando seguisse uma série de requisitos que garantissem a confidencialidade das informações apresentadas [3].
Ele não expressamente disse que o envio de relatórios por “encomenda” seria ilegal, contudo, de forma que foi a 3ª Seção do STJ quem definiu essa diretriz procedimental investigativa (RHC nº 196.150/GO, Relator Ministro Messod Azulay Neto) [4].
Em decisões mais recentes, aliás, o STF até mesmo chegou a cassar provimentos do STJ que tivessem essa inclinação (Rcl nº 61.944-AgR/PA, Relator Ministro Cristiano Zanin) [5], o que demonstra a guinada que o entendimento da Corte sofreu com a nova orientação do Tema nº 1.404 da repercussão geral.
No ponto, então, o grande trunfo garantista da liminar reside no combate frontal ao chamado “fishing expedition” (termo em inglês conhecido no meio jurídico como “pescaria probatória”). É dizer, o RIF, a partir dessa decisão, não pode constituir a primeira ou a única medida adotada em uma investigação, devendo agora ser demonstrado de forma inequívoca não apenas a real necessidade da providência, mas também a existência de diligências prévias e documentos que comprovem a pertinência da sua requisição.
Em um Estado Democrático de Direito, a persecução penal exige suspeita fundada e preexistente. A investigação indiscriminada, por sua vez, subverte a garantia da presunção de inocência ao vasculhar a vida do cidadão para encontrar um crime, em vez de apurar um fato delituoso a partir de evidências prévias.
Isso impacta diretamente as investigações atuais, na medida em que proíbe a lógica inquisitorial abusiva de acessar dados financeiros de forma puramente exploratória ou prospectiva para tentar “descobrir” crimes.
A decisão do ministro Alexandre de Moraes determinou, por isso, que caso se constate que um relatório foi obtido mediante abusos, ainda que em momento posterior à requisição, a prova deverá ser desentranhada dos autos, bem como todas as outras que dela decorrerem, em atenção à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Essa parece ser uma orientação condizente com o espírito da providência adotada, pois o ministro Alexandre de Moraes apontou que essa dinâmica alimentava as chamadas “investigações de gaveta” e criava apurações informais e clandestinas totalmente desprovidas de lastro procedimental.
Apesar dessa robusta proteção dada, todavia, a sistemática adotada pela decisão revela um dilema prático sensível.
Como o Coaf não possui atribuição para avaliar se o pedido possui ligação real com a investigação, o STF definiu que essa checagem de legalidade será feita apenas a posteriori, pelo juiz, quando o documento já estiver encartado no processo.
O grande risco reside justamente aí.
Se o magistrado reconhecer a pesca probatória e determinar o desentranhamento da prova, a invasão de privacidade já terá se consumado. Mais grave ainda, a autoridade policial ou o membro do Ministério Público já terá visualizado os dados financeiros.
Com a mente do investigador já contaminada por essas informações, o desafio do sistema de justiça passa a ser garantir que esse conhecimento, obtido de forma irregular, não seja utilizado de maneira velada para guiar o restante da persecução penal.
Não obstante, a liminar deixa um recado incisivo ao prever a apuração de responsabilidade funcional da autoridade que solicitar RIFs de forma puramente exploratória.
Fica sedimentado que a busca por eficiência e os fins investigativos do Estado, por mais nobres que sejam, jamais justificarão o emprego indiscriminado de meios arbitrários e a relativização das garantias constitucionais.
REFERÊNCIAS
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1.537.165 São Paulo. Decisão liminar. Tema 1.404 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Brasília/DF, 27 mar. 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15385514544&ext=.pdf. Acessos em: 30 e 31 mar. 2026 e 1 abr. 2026.
[2] ROCHA, Pedro. STF fixa regras para uso de relatórios do Coaf e proíbe pesca probatória, 27 mar. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-regras-para-uso-de-relatorios-do-coaf-e-proibe-pesca-probatoria/. Acesso em: 30 mar. 2026.
[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extroadinário 1.055.941 São Paulo. Acórdão. Tema 990 da Repercussão Geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília/DF, 18 mar. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345946840&ext=.pdf. Acessos em: 21 mai. 2026.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Habeas Corpus 169.150 Goiás. Acórdão. Relator: Ministro Messod Azulay Neto. Brasília/DF, 10 jun. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=313614337®istro_numero=202401149537&peticao_numero=&publicacao_data=20250610&formato=PDF. Acesso em: 21 mai. 2026.
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação Constitucional Pará. Acórdão. Relator: Ministro Cristiano Zanin. Brasília/DF, 28 mai. 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15367343441&ext=.pdf. Acesso em: 21 mai. 2026.
*Leonardo Burger Staichok é advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) e associado ao QVQR Advocacia
*Izaac Santos e Silva é estagiário em Direito, graduando pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UDF)