18 de junho de 2026 às 10:16
Atualizado em 18 de junho de 2026 às 10:16
Por Fernando M. Netto* — A incorporação societária constitui instrumento clássico de reorganização empresarial, implicando sucessão universal da sociedade incorporada pela sociedade incorporadora. Trata-se, assim, de operação societária por meio da qual “uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (conforme dispõe o art. 227, da Lei 6.404/76, reproduzido quase à sua totalidade pelo disposto no art. 1.116 do Código Civil).
Não há dúvida, portanto, de que a sucessão empresarial implica transferência integral do passivo da empresa incorporada para a sociedade incorporadora, incluindo a assunção de responsabilidades administrativas e legais outrora assumidas pela empresa sucedida.
No entanto, tal fenômeno jurídico assume contornos mais complexos quando envolve obrigações pactuadas com órgãos públicos, especialmente aquelas decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC”, cuja natureza jurídica híbrida combina elementos negociais e de tutela coletiva.
De fato, o TAC é instrumento de de conflitos (verdadeiro “acordo”) previsto no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, possuindo eficácia de título executivo extrajudicial. Trata-se de negócio jurídico celebrado entre legitimados à tutela coletiva e o compromissário responsável por condutas potencialmente lesivas a direitos difusos ou coletivos, com a finalidade de prevenir danos, reparar irregularidades e adequar condutas às exigências legais.
Dessa forma, aplicando-se a lógica da sucessão universal, a sociedade incorporadora passaria a assumir as obrigações pactuadas em TAC pela sociedade incorporada.
Contudo, muito embora a sucessão seja a regra, sua aplicação exige análise da vinculação entre as obrigações pactuadas e as atividades efetivamente sucedidas. Em outras palavras, as obrigações relacionadas a produtos, serviços ou práticas específicas da sociedade incorporada devem acompanhar apenas o acervo patrimonial efetivamente absorvido, devendo, pois, a responsabilidade da empresa incorporadora guardar pertinência (nexo) com o complexo de bens e atividades (obrigações) transferidos.
É certo que, especificamente em relação às obrigações estabelecidas no âmbito de TAC celebrado com a empresa sucedida, controvérsias podem surgir quanto à extensão objetiva das obrigações sucedidas, especialmente quando houver integração de produtos, unificação de marcas e confusão operacional.
Por exemplo: uma determinada indústria de alimentos celebra um TAC e se compromete a proceder à adequação dos rótulos de seus produtos, e recolher lotes específicos, abstendo-se de comercializar determinados produtos. Essa sociedade é incorporada por outra empresa do mesmo setor. Todos os produtos comercializados pela empresa sucessora poderiam ser indiscriminadamente objeto das obrigações do TAC celebrado pela empresa sucedida? A partir do momento da incorporação e extinção definitiva da empresa sucedida, seria possível distinguir os produtos da empresa incorporada dos produtos da incorporadora, de forma a, especificamente a tais produtos, afastar as obrigações estabelecidas no TAC?
A resposta não é binária, tampouco simples. É preciso analisar a correlação entre o objeto das obrigações pactuadas e assumidas no TAC e o acervo empresarial efetivamente transferido. E aí se analisaria, por exemplo, para fins de apuração da extensão das obrigações do TAC e distinção de produtos novos e antigos, eventual integração de marcas, reaproveitamento dos insumos e/ou utilização da rede de distribuição (se a mesma ou diversa). Tudo isso com o intuito de aferir o nexo (a ligação) entre a obrigação pactuada no TAC e a atividade efetivamente continuada pela empresa sucessora.
Enfim, recomenda-se, nesse caso, como medida mitigatória de má interpretação e extensão indevida de responsabilidade à empresa sucessora, que operações societárias envolvendo empresas signatárias de TAC sejam precedidas de auditoria jurídica específica para mapeamento de contingências regulatórias. Isso porque, autoridades públicas tendem a sustentar interpretação ampliativa da sucessão obrigacional, invocando os princípios da prevenção e da reparação integral do dano coletivo.
Dessa forma, no âmbito de auditoria jurídica prévia à operação societária, seria fundamental buscar uma manifestação formal do órgão que celebrou o TAC precisamente para que se verificasse: a exata extensão das obrigações estabelecidas no TAC e o alcance subjetivo das medidas impostas, obtendo-se, por fim, o reconhecimento de cumprimento (parcial ou total) das obrigações assumidas ao abrigo do TAC celebrado (verdadeira quitação), de modo a mitigar os riscos de um eventual reconhecimento de descumprimento de obrigações por parte da empresa sucessora, com consequente aplicação das penalidades lá estabelecidas.
*Fernando M. Netto, advogado da área de Contratos Comerciais do Salles Nogueira Advogados