Opinião

Estelionato amoroso: quando um relacionamento é usado para ganhos ilícitos

Prática ultrapassa a esfera criminal e abre espaço para indenizações por danos morais, materiais e existenciais

Bernardo Drumond
Foto: Divulgação/MTA

Por Bernardo Drumond* — As relações afetivas são construídas sobre pilares essenciais como confiança, lealdade e boa-fé. Quando esses elementos são deliberadamente manipulados para obtenção de vantagens pessoais, financeiras ou patrimoniais, o que deveria ser um vínculo de afeto transforma-se em instrumento de fraude. É nesse contexto que surge o chamado estelionato amoroso, fenômeno cada vez mais frequente em uma sociedade marcada pela hiperconectividade e pela ampliação das interações em ambientes digitais.

Embora o tema costume ganhar repercussão sob a perspectiva criminal, especialmente quando envolve obtenção ilícita de recursos financeiros, suas repercussões na esfera civil merecem igual atenção. Afinal, além das perdas econômicas, as vítimas frequentemente enfrentam danos emocionais profundos, frustração de projetos de vida e graves consequências psicológicas decorrentes da descoberta de que o relacionamento era apenas uma encenação destinada à exploração.

O estelionato amoroso caracteriza-se pela criação intencional de um vínculo afetivo fictício, sustentado por mentiras, falsas promessas e manipulação emocional. O objetivo é induzir a vítima a realizar transferências de dinheiro, assumir dívidas, adquirir bens, custear despesas ou praticar atos que beneficiem exclusivamente o autor da fraude. Em muitos casos, a vítima acredita estar contribuindo para a construção de uma vida em comum, sem perceber que está sendo utilizada como meio para obtenção de vantagem indevida.

No âmbito do Direito Civil, a responsabilização encontra sólido fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por ato ilícito. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Quando alguém simula sentimentos, constrói uma narrativa falsa e induz outra pessoa a agir em seu prejuízo, estão presentes os elementos clássicos da responsabilidade civil: a conduta dolosa, o dano e o nexo causal entre ambos.

Também merece destaque o princípio da boa-fé objetiva, previsto no ordenamento jurídico brasileiro como parâmetro de comportamento ético e leal nas relações sociais. Embora tradicionalmente associado aos contratos, esse princípio irradia seus efeitos para diversas formas de interação humana, inclusive aquelas que envolvem relações afetivas quando delas decorrem consequências jurídicas relevantes. A confiança depositada por uma pessoa não pode ser explorada de maneira oportunista e fraudulenta sem que haja repercussões legais.

No que se refere aos danos indenizáveis, a jurisprudência brasileira tem reconhecido diferentes modalidades de prejuízo. O dano moral é o mais recorrente, abrangendo o sofrimento psicológico, a humilhação, a angústia e o abalo à dignidade decorrentes da descoberta da fraude. Não se trata de indenizar o simples término de um relacionamento, mas sim a utilização consciente do afeto como mecanismo de engano e exploração.

Além disso, é possível o reconhecimento do dano material, especialmente quando a vítima realizou empréstimos, transferências bancárias, doações ou pagamentos motivados por informações falsas e promessas inexistentes. Nesses casos, a reparação pode abranger tanto os prejuízos efetivamente suportados quanto eventuais ganhos frustrados em razão da conduta ilícita.

Em situações mais graves, os tribunais também têm admitido a configuração do chamado dano existencial. Essa modalidade ocorre quando a fraude afeta diretamente o projeto de vida da vítima, levando-a, por exemplo, a abandonar emprego, mudar de cidade, assumir compromissos financeiros expressivos ou reorganizar toda a sua vida em função de uma relação que jamais existiu de forma genuína.

O maior desafio processual costuma ser a produção de provas. Não basta demonstrar que houve um relacionamento fracassado ou um término traumático. É necessário comprovar que desde o início existia a intenção deliberada de enganar. Nesse sentido, conversas em aplicativos de mensagens, e-mails, comprovantes de transferências, registros de redes sociais, testemunhas e até laudos psicológicos podem desempenhar papel decisivo na formação do convencimento judicial.

Importante destacar, ainda, que as esferas civil e penal são independentes. Assim, eventual absolvição criminal não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, uma vez que os critérios de análise e os padrões probatórios exigidos em cada uma dessas áreas são distintos.

A crescente quantidade de decisões judiciais sobre o tema demonstra que o Poder Judiciário tem compreendido a gravidade das fraudes afetivas e seus impactos concretos na vida das vítimas. Mais do que restituir valores ou compensar sofrimentos, a responsabilização civil exerce função pedagógica e preventiva, reafirmando que a confiança, a boa-fé e a dignidade humana são valores protegidos pelo ordenamento jurídico. O afeto não pode servir de instrumento para a fraude. E quando isso ocorre, o Direito dispõe de mecanismos aptos a reconhecer o dano, reparar a vítima e responsabilizar quem transformou sentimentos em meio de obtenção de vantagens ilícitas.

*Bernardo José Drumond Gonçalves é coordenador jurídico da área Cível Estratégico do escritório Marcelo Tostes Advogados