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Limites da posse
Limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é um requisito objetivo e deve ser aferido com base na metragem total do imóvel, e não apenas na fração cuja propriedade se pretende adquirir
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a usucapião familiar não se aplica a imóveis urbanos com área total superior a 250 m², mesmo que o pedido envolva apenas uma parte do bem. Para o colegiado, o limite previsto no artigo 1.240-A do Código Civil é um requisito objetivo e deve ser aferido com base na metragem total do imóvel, e não apenas na fração cuja propriedade se pretende adquirir.
Com esse entendimento, a turma negou o recurso de uma mulher que buscava reconhecer a usucapião familiar sobre 250 m² de um imóvel de 360 m² onde passou a residir sozinha após o fim do casamento.
O caso teve origem em um divórcio litigioso com partilha de bens. A mulher alegou que exercia, há anos, posse exclusiva sobre parte do imóvel, sem oposição do ex-marido. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), contudo, entendeu que a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.240-A do Código Civil exige que o imóvel tenha, no máximo, 250 m² de área total.
No recurso ao STJ, a recorrente sustentou que esse limite deveria incidir apenas sobre a área objeto da usucapião, e não sobre toda a extensão do imóvel. Assim, defendeu ser possível reconhecer a aquisição da propriedade de uma fração de até 250 m², mesmo quando o terreno for maior.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, explicou que a usucapião familiar permite a aquisição da parte do imóvel pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar. Segundo ele, como o direito de propriedade é garantido pela Constituição Federal, as hipóteses legais de limitação desse direito devem ser interpretadas de forma restrita, sem ampliação pelo Judiciário.
Para o ministro, o artigo 1.240-A do Código Civil é claro ao estabelecer que a usucapião familiar se aplica apenas a imóvel urbano de até 250 m², referindo-se ao imóvel em sua totalidade, e não à fração pretendida pela parte interessada. Nessa linha, o relator observou que o dispositivo não menciona expressões como “parte do imóvel” ou “fração do imóvel”, o que afasta a possibilidade de aplicação do instituto ao bem com área total superior ao limite legal.
“A tese da parte recorrente – de que o limite de 250m² seria apenas o teto da área usucapível, e não um requisito do imóvel como um todo – inverte a lógica do dispositivo: transforma o objeto da norma (o imóvel) em mero parâmetro quantitativo, desvinculando-o da unidade imobiliária que o legislador claramente teve em vista ao editar o instituto”, alertou o ministro.
O relator afirmou que admitir a usucapião de apenas parte do imóvel, limitada a 250 m², significaria ampliar indevidamente o alcance do artigo 1.240-A do Código Civil. Conforme disse, a norma foi criada como política habitacional voltada especificamente a imóveis de pequenas dimensões, cabendo ao legislador – e não ao Judiciário – definir os critérios de aplicação do instituto.
“O limite de 250 m² qualifica o imóvel como um todo, e não apenas a fração que se pretende adquirir. A pretensão de usucapião parcial sobre fração limitada a 250m² de imóvel maior constitui fraude à norma”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.
Com informações do STJ
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