Ameaça retroativa

Prisão preventiva de juiz condenado 23 anos depois do crime desafia a lógica do risco cautelar

STF reconheceu em 2006 que, sem risco concreto associado, a gravidade e hediondez do delito e a comoção social não justificavam a medida; TJ-ES decidiu, agora, que justificam

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Sede do TJ-ES | Foto: Divulgação/CNJ

A gravidade e a hediondez de um crime, a forte comoção social provocada pelo episódio e até mesmo a periculosidade do réu — um juiz — são argumentos capazes de justificar a decretação da prisão preventiva, sem que haja risco concreto novo para a sociedade e mesmo cabendo recurso? Essa é a questão colocada em pauta com a prisão do juiz aposentado Antônio Leopoldo Teixeira, decretada em março deste ano pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), 23 anos após o crime, período durante o qual ele recorreu em liberdade.

A prisão é preventiva, apesar da condenação, porque a Constituição exige o trânsito em julgado da sentença, o que ainda não ocorreu. Leopoldo foi condenado a 24 anos de prisão em regime fechado, perda do cargo e cassação de aposentadoria como um dos mandantes do assassinato a tiros do também juiz Alexandre Martins, em 2003, ao chegar a uma academia em Vila Velha, na grande Vitória (ES). Martins fazia parte da força-tarefa contra o crime organizado na Justiça capixaba e, naquele dia, estava sem escolta. Leopoldo era o último acusado pelo crime a ser julgado. Até 2015, nove outros haviam sido condenados, entre executores e intermediários, a penas entre oito e 25 anos de prisão.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP-ES), Leopoldo dava benefícios irregulares a presos e facilitava fugas transferindo os presos para unidades do interior e era pago por isso. Ele teria ligações com pistoleiros do crime organizado e, ainda segundo a denúncia, o ex-magistrado praticaria extorsão e abuso de poder.

Nada disso, porém, fez com que Leopoldo fosse preso na época ou depois.

À frente da defesa do juiz aposentado, o advogado Fabrício Oliveira Campos, sócio do Oliveira Campos & Giori Advogados, levou a situação ao Supremo Tribunal Federal, no HC 2.74.242, considerando-a juridicamente contraditória: o TJ-ES decretou a preventiva, para garantia da ordem pública, 23 anos depois de o próprio STF e o STJ terem determinado a soltura do juiz no mesmo processo, justamente por considerarem insuficientes os fundamentos baseados na gravidade do crime, na repercussão social e no alegado risco à ordem pública.

Segundo o HC, em julgamento virtual através de agravo, Leopoldo Teixeira permaneceu em liberdade durante todo esse período sem que fosse apontado fato novo indicativo de risco concreto, sendo a condenação recorrível o único acontecimento usado para reativar a necessidade da prisão.

Ameaça retroativa

Para a defesa, na prática o TJ-ES reviveu em 2026 fundamentos cautelares já rejeitados pelo STF no HC 86.213, relatado em 2005 pelo então ministro Marco Aurélio Mello (a decisão foi mantida pela 1ª Turma), e posteriormente pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 43.465/ES, em 2006, que concedeu a ordem de habeas corpus no mérito e reconheceu que os argumentos de gravidade e hediondez do delito, forte comoção social e periculosidade do agente em razão da hediondez do delito não justificam a prisão preventiva se não houver risco concreto.

É como se a condenação tivesse o efeito de restaurar uma ameaça à ordem pública que não se concretizou durante mais de duas décadas de liberdade, inclusive com afirmações do próprio TJ-ES de que estava afastado o risco de fuga e a possibilidade de prática de outros crimes. Foi o que, no entanto, sustentou — ilegalmente, afirma a defesa — o voto do relator no TJ-ES, desembargador Fábio Brasil Nery, encabeçando a condenação do réu por unanimidade ao ordenar a prisão de Leopoldo:

“(…) o só fato de estar sendo imputada ao denunciado a prática de crime hediondo já se mostra suficiente para a decretação e/ou manutenção de sua prisão processual (…)”.

Para Campos, a decisão do TJ-ES equivale a uma “revogação” das decisões do STF e do STJ que não concederam a prisão por garantia da ordem pública para mandar prender o réu mais de 20 anos depois de ele ter sido solto, no mesmo processo, por decisões dos dois tribunais superiores rechaçando a alegação de vulneração à ordem pública.

O HC apresentado ao STF foi negado pelo relator, André Mendonça. A questão foi reiterada depois do voto porque, segundo a defesa, a decisão do ministro não enfrentou essa contradição: um simples cotejo entre as duas prisões mostraria que os fundamentos atuais reproduzem, em essência, aqueles anteriormente afastados antes pelos tribunais superiores.

É estarrecedor que os ouvidos da consciência estejam fechados à voz da verdade, como estarrece que os olhos da coerência estejam cerrados à luz da verdade, deixando no esquecimento proposital mesmo decisão desse próprio tribunal que há vinte anos atrás pôs em liberdade o paciente cuja prisão preventiva havia sido decretada pelos mesmos argumentos que agora falseiam a antecipatória de pena em preventiva

Trecho do agravo regimental levado à 2ª Turma

A defesa de Leopoldo também aponta que a tese de “ordem pública” nem sequer foi aventada pelo MP em seu pedido, que se limitou a pedir a execução provisória da pena, buscando equiparar a condenação pelo TJ-ES ao veredito dos tribunais do júri, em que essa medida é admitida.

O TJ-ES não fez a aplicação por analogia da execução provisória, mas impôs a execução imediata por outros meios: valendo-se da Lei 15.272, que racionaliza critérios de periculosidade para casos de flagrante de membros de organizações criminosas, que nem mesmo estava em vigor ao tempo do pedido ministerial de execução imediata.

A decisão do relator negando o agravo regimental ignorou os pontos levantados no agravo pela defesa, a ponto de reproduzir a decisão agravada e nem sequer se dar conta de que cita uma jurisprudência favorável, e não contrária, ao direito do réu, o HC nº 143.333/PR, de relatoria de Edson Fachin. “Ela aplica o caso ilogicamente, em contrario sensu”, diz o advogado Fabrício Campos.

Para o defensor, “se há mais de 20 anos os argumentos não tinham os requisitos necessários para ser um fundamento idôneo da preventiva, não faz sentido que a condenação ainda recorrível faça com que a gravidade do fato, a natureza do delito, a condição da vítima, a suposta organização criminosa de mais de 20 anos atrás, torne agora a liberdade do paciente um risco à ordem pública, se sua liberdade respondendo ao processo nesse meio tempo não tornou”.

Para a defesa, tanto a decisão do TJ-ES quanto o voto do relator no julgamento virtual afirmam que há risco à ordem pública em decorrência da liberdade do réu, decorrente da condenação, mas se baseando nos mesmos argumentos que foram considerados insuficientes para a decretação da preventiva sob no HC 86.213. É essa mudança de entendimento que a defesa enfrenta.

Um detalhe inusual sobre o andamento do processo no STF é que houve a concessão da ordem de soltura e, na sequência, ela foi retificada e negada. “Particularmente, nunca tinha visto algo assim antes”, disse Campos.

Campos considera que o próprio julgamento foi um “erro judiciário gravíssimo”, e afirma que não há provas de participação do réu no crime, uma vez que, no seu entendimento, o MP fez uma acusação genérica e não estabeleceu como ele contribuiu para a morte do juiz Alexandre Martins.

Processo no STF: HC.: 2.74.242/ES (leia aqui a petição da defesa na íntegra)

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