Comportamento online

Posts nas redes durante atestado médico: veja em quais situações geram justa causa

Problema não está no uso das plataformas em si, mas na possível fraude evidenciada pelo conteúdo das próprias publicações, segundo especialistas

praia redes sociais
Foto: Magnific

Publicações em redes sociais pessoais feitas por trabalhadores afastados por motivo de saúde ou acidente costumam gerar dúvidas sobre como as empresas encaram a conduta do empregado durante o período de atestado médico e o que a Justiça do Trabalho considera irregular.

A depender do conteúdo, as postagens podem até ser utilizadas como prova em procedimentos internos das empresas e processos trabalhistas. Vídeos, fotos e stories, inclusive quando divulgados por amigos ou familiares, podem provocar demissões por justa causa confirmadas pela Justiça do Trabalho, principalmente quando demonstram comportamento incompatível com o teor do atestado médico, segundo especialistas ouvidos pelo DeJur

Postar nas redes sociais durante atestado médico gera justa causa?

O problema não está no uso das redes sociais em si, mas na quebra de confiança e na possível fraude evidenciada pelas próprias postagens, explica o advogado Fábio Monteiro, sócio fundador do Pellegrina e Monteiro. “A jurisprudência atual vem adotando um critério objetivo: não basta o empregado aparecer em momentos de lazer para que exista justa causa. O ponto decisivo é a incompatibilidade entre a atividade exibida nas redes e a limitação médica alegada”, afirma.  

Um afastamento por problemas ortopédicos, por exemplo, pode perder credibilidade se o trabalhador aparece nas redes realizando esforço físico intenso. O advogado Willian Oliveira, do Bruno Freire Advogados, dá mais alguns exemplos: um empregado afastado por questões emocionais pode eventualmente frequentar ambientes sociais sem que isso represente fraude. Da mesma forma, determinadas atividades leves podem até integrar recomendações terapêuticas. “Por outro lado, quando a conduta demonstra capacidade plena incompatível com a enfermidade pode surgir indício relevante de desvio da finalidade do afastamento e quebra da boa-fé objetiva”, afirma. 

Casos concretos

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), com sede em São Paulo (SP), manteve a justa causa em um processo após o trabalhador ser flagrado na praia durante o período de afastamento. Fotografias e depoimentos foram considerados suficientes para comprovar a incompatibilidade entre a conduta e o quadro clínico apresentado, evidenciando quebra de confiança.

A decisão do juiz Saulo Caetano Coelho não cita o motivo do atestado, mas o magistrado entendeu que “o afastamento se mostrou incompatível com a atividade de lazer praticada no mesmo período”. 

Em outra decisão, a corte validou a demissão de um empregado que compareceu a um show enquanto estava afastado por atestado médico. Vídeos e publicações em redes sociais foram determinantes para demonstrar a inconsistência da justificativa apresentada no documento. De acordo com os autos, o trabalhador alegou que estava com gripe forte e sinusite. 

No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), sediado em Porto Alegre (RS), a justa causa também foi mantida em um caso no qual o próprio trabalhador publicou vídeos ironizando o uso de atestados médicos. Ainda que os documentos fossem formalmente válidos, o tribunal entendeu que a conduta abalou a confiança necessária entre empregado e empresa.

Monteiro explica que as decisões também têm valorizado a repercussão pública das postagens, especialmente quando há exposição pública da imagem do empregador. “Em muitos casos, as redes sociais não atuam isoladamente, mas compõem um conjunto de provas com testemunhos, histórico disciplinar e inconsistências nas justificativas apresentadas pelo empregado”, destaca.

O especialista orienta o funcionário a evitar publicar conteúdos que possam gerar interpretação de incompatibilidade com o tratamento médico ou transmitir a impressão de fraude, “preservando coerência entre a condição de saúde declarada e a exposição pública nas redes sociais”.

Processos: 1000345-02.2026.5.02.0601 e 1001953-57.2025.5.02.0605 (TRT-2)