Lei questionada

Justiça afasta cobrança de IBS em exportações indiretas e derruba exigências da Reforma

Para juiz, exigências de lei restringiam garantia constitucional a determinados operadores econômicos

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Foto: Freepik

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acatou mandado coletivo impetrado pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Cecex) para afastar a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, mesmo quando feitas por intermédio de empresas comerciais exportadoras. A decisão também afastou a aplicação das exigências previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária.

Na sentença, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona entendeu que a Constituição Federal garante a desoneração integral das exportações e que essa proteção alcança também as chamadas exportações indiretas — aquelas feitas por meio de tradings e empresas comerciais exportadoras. Segundo o magistrado, a imunidade tributária tem natureza objetiva e não pode ser condicionada a requisitos como certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado), patrimônio líquido mínimo ou regularidade fiscal ampliada.

Benefício restrito

Para o juiz, as condicionantes impostas pela LC 214/2025 transformavam uma garantia constitucional em benefício restrito a determinados operadores econômicos, criando barreiras especialmente para empresas menores que dependem de intermediários para acessar o mercado internacional.

“A restrição imposta assume especial gravidade no contexto das exportações indiretas, em que a atuação de empresas comerciais exportadoras constitui meio legítimo e amplamente utilizado para a inserção de produtores no mercado internacional, sobretudo aqueles de menor porte”, afirmou na decisão.

A sentença destaca ainda que a Constituição, após a Reforma Tributária, adotou modelo voltado à neutralidade fiscal e à vedação da exportação de tributos, assegurando a não incidência do IBS sobre operações destinadas ao exterior. Nesse contexto, o magistrado considerou incompatível com o texto constitucional a criação de um regime de suspensão condicionado ao cumprimento de requisitos econômicos e operacionais.

Insegurança jurídica

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, afirma que, pelo texto do Regulamento do IBS, apenas os maiores players continuarão a usufruir plenamente da não incidência dos novos tributos sobre as exportações, enquanto médias e pequenas empresas tendem a ser penalizadas, contrariando justamente a diretriz constitucional de não exportação de tributos e gerando um tratamento desigual.

“A edição do Regulamento IBS (Resolução CGIBS 6/26) trouxe em seu bojo outra regra que também destoa fortemente do princípio basilar que pauta a reforma tributária, que é a uniformidade da legislação de tratamento de ambos os tributos, visando dar clareza, segurança jurídica e transparência para os contribuintes”, diz a advogada.

Segundo Maria Andréia, esses os princípios também estão sendo violados pelo artigo 486 do Regulamento do IBS, quando este, ao disciplinar o direito ao ressarcimento do IBS, acrescenta uma exigência para a realização da devolução do tributo que não consta da LC 214/25 e tampouco do Regulamento da CBS.

“Trata-se de previsão no sentido de que contribuintes que estiverem discutindo administrativamente exigências de IBS não terão direito ao ressarcimento previsto na EC 132/23 durante o período da discussão administrativa, o que cria uma situação de absoluta ilegalidade, pois não poderia mero Regulamento do IBS criar restrição ao ressarcimento que não consta na EC 132/23 e tampouco na LC 214/25, criando-se uma condição não prevista em lei”, complementa.

A advogada espera que o Comitê Gestor do IBS reveja o tema e “ajuste as novas regras regulamentares aos ditames da LC 214/25, com preservação do princípio da unicidade de tratamento”.

Processo: 0701878-82.2026.8.07.0018