Sem cumulatividade

Postos de combustíveis não têm direito a créditos de PIS e Cofins, decide STJ

Estabelecimentos estão sujeitos ao chamado regime monofásico de tributação, em que o recolhimento dessas contribuições é concentrado nas etapas iniciais da cadeia de comercialização

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que postos de combustíveis não têm direito de gerar ou manter créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre a compra de combustíveis. A tese foi fixada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.339) e deverá ser aplicada pelos demais tribunais em casos semelhantes.

Segundo a Corte, isso ocorre porque os postos estão sujeitos ao chamado regime monofásico de tributação, em que o recolhimento dessas contribuições é concentrado nas etapas iniciais da cadeia de comercialização, como refinarias e importadores. Assim, os comerciantes varejistas não podem utilizar créditos dessas contribuições na aquisição dos combustíveis.

Os postos alegavam que a Lei Complementar 192/2022, ao zerar temporariamente as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, havia preservado o direito aos créditos ao longo de toda a cadeia de comercialização. Também sustentavam que a Medida Provisória 1.118/2022 restringiu essa vedação apenas aos consumidores finais.

O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou esses argumentos e concluiu que as mudanças na legislação não alteraram a impossibilidade de os postos aproveitarem esses créditos nem representaram aumento indireto da carga tributária.

Varejistas estão no fim da cadeia econômica

O ministro explicou que o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

“No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior”, comparou.

De acordo com o relator, no caso dos varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

Gurgel de Faria lembrou que o STJ já fixou tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação (Tema 1.093).

Com informações do STJ

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