13 de agosto de 2026 às 13:14
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) afastou a condenação de um advogado por litigância de má-fé e redirecionou ao cliente a multa de 5% sobre o valor da causa. A penalidade foi imposta após a apresentação de uma petição produzida com inteligência artificial que continha legislação adulterada e precedentes fictícios.
Segundo o processo, a peça pretendia afastar a cobrança de custas em um recurso de mandado de segurança. Para sustentar o pedido, foram citadas uma redação inexistente do artigo 7º da Lei 12.016/2009 e decisões fictícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF-3. Um dos julgados falsos, inclusive, foi atribuído à própria relatora do caso, a desembargadora Monica Nobre.
Pedido de desculpas
Intimado a comprovar as fontes, o advogado admitiu que o conteúdo havia sido gerado por uma ferramenta de IA e protocolado sem conferência. Ele pediu desculpas e informou que deixou de utilizar o sistema. Para o colegiado, porém, a retratação posterior não afastou a litigância de má-fé.
Apesar de reconhecer a gravidade da conduta, a relatora destacou que a multa prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil (CPC) não pode ser aplicada diretamente ao advogado no mesmo processo. Prevaleceu o entendimento da desembargadora, segundo o qual essas penalidades são destinadas exclusivamente às partes, enquanto a eventual responsabilização civil ou disciplinar do profissional deve ser apurada em procedimento próprio, nos termos do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei nº Lei nº 8.906/1994).
Com esse entendimento, o TRF-3 retirou a multa do advogado e a aplicou ao cliente, considerado a parte que seria beneficiada pelo conteúdo. A decisão assegurou, entretanto, o direito de regresso, permitindo que o cliente busque do profissional o ressarcimento do valor eventualmente pago.
Por sugestão do desembargador Wilson Zauhy, o colegiado também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a abertura de procedimento administrativo disciplinar contra o advogado.
A turma fixou a seguinte tese: “1) As penalidades por litigância de má-fé previstas no CPC devem ser aplicadas à parte, não sendo cabível a condenação direta do advogado nos mesmos autos. 2) A apresentação de petição com conteúdo fictício caracteriza litigância de má-fé. 3) A retratação apenas após à intimação para comprovar a veracidade dos textos legais e jurisprudência citados não impede a aplicação da sanção”.
Processo: 5013085-69.2025.4.03.0000
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