Opinião

Debate presidencial: convite não é convocação

A decisão de Gilmar Mendes transformou em obrigação uma faculdade da ata da Globo com os candidatos, criando dúvida sobre a autonomia editorial; a juíza Estela Aranha impediu que uma ausência legítima se convertesse em autorização de “debate” de adversários

Por Marcelo Aith* — O cancelamento do debate presidencial que a TV Globo realizaria em 1º de outubro expôs uma confusão simples, mas juridicamente relevante: uma coisa é ter assegurado o direito de participar; outra, distinta, é ser obrigado a comparecer. A legislação eleitoral garante espaço a determinadas candidaturas, porém não transforma o convite em convocação nem cria sanção para quem decide não subir ao palco.

Foto: Divulgação

O ponto de partida é o artigo 46 da Lei nº 9.504/1997. A emissora de rádio ou televisão não é obrigada a promover debate. Se optar por realizá-lo, deverá assegurar a participação dos candidatos vinculados a partidos, federações ou coligações com representação mínima de cinco parlamentares no Congresso Nacional. Quanto aos demais concorrentes, o convite é facultativo, embora a escolha da emissora deva seguir critérios objetivos, compatíveis com a imparcialidade, a isonomia e o direito do eleitor à informação.

No primeiro turno, as regras do programa, inclusive o número de participantes, são definidas em acordo entre a emissora e as candidaturas, com a concordância de pelo menos dois terços dos candidatos considerados aptos. Além disso, o debate pode ocorrer sem um dos convidados, desde que a emissora comprove ter encaminhado o convite com antecedência mínima de 72 horas. A regra é clara: o veículo deve convidar quem possui participação assegurada, mas o candidato conserva a liberdade de aceitar ou recusar.

Essa distinção permite compreender as duas decisões judiciais que alteraram, poucas horas antes do programa, as condições do debate da Globo. A primeira, proferida pelo ministro Gilmar Mendes, determinou a inclusão de Renan Santos, candidato do Missão. Como o partido não preenchia o requisito legal de representação parlamentar, Renan não possuía direito automático à participação. A ata do debate, todavia, previa que, em caso de desistência, a Globo “poderá, a seu exclusivo critério”, convidar o candidato mais bem colocado na pesquisa Quaest de 28 de setembro entre aqueles não abrangidos pela exigência legal. Com a ausência de Lula, Renan era o nome alcançado por esse parâmetro.

Gilmar Mendes entendeu que a emissora não poderia ignorar o critério que ela própria havia criado. Considerou também que a participação de Renan em entrevistas e sabatinas do Grupo Globo gerara legítima expectativa, além de invocar a boa-fé objetiva, o pluralismo político, a igualdade de oportunidades e o direito do eleitor à informação. Sob a perspectiva democrática, o raciocínio tem apelo, pois critérios anunciados previamente não podem servir como simples ornamento para escolhas arbitrárias.

Todavia, a decisão encontra uma dificuldade textual relevante. A ata não dizia que a Globo “deverá” convidar o candidato mais bem colocado, mas que “poderá”, a seu exclusivo critério, fazê-lo. Renan preenchia a condição necessária para um eventual convite, o que não significa que já estivesse convidado. Foi essa a leitura inicialmente adotada pelo presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques. Insta asseverar, ainda, que as decisões do STF nas ADIs 5.487 e 5.488 autorizaram as emissoras a convidar candidatos não incluídos no grupo obrigatório, mediante parâmetros objetivos, mas não converteram essa faculdade em direito subjetivo de todo concorrente que alcance determinado índice nas pesquisas.

Há outro aspecto que merece cuidado. Romeu Zema havia sido incluído por decisão do TSE porque o Novo passou a ser considerado abrangido pelo requisito de representação parlamentar. Portanto, comparar apenas os percentuais de Zema e Renan nas pesquisas cria uma equivalência inexistente: o primeiro reivindicava o critério legal, enquanto o segundo dependia de convite facultativo. Não se pode olvidar que o pluralismo é essencial, mas também protege a autonomia editorial da imprensa. O controle judicial deve impedir discriminações arbitrárias, sem substituir a emissora na organização do programa quando a lei lhe reservou espaço de escolha.

A segunda decisão, proferida pela ministra Estela Aranha, do TSE, suspendeu o item 7 da ata e proibiu a Globo de manter, de forma destacada, o púlpito vazio identificado com o nome de Lula. A ordem também afastou uma dinâmica que merece atenção: em uma das rodadas de tema livre, os candidatos presentes poderiam utilizar 30 segundos para formular perguntas ao concorrente ausente, sem que ele tivesse a possibilidade de responder, apresentar sua versão ou exercer a tréplica. Não seria, tecnicamente, um bloco inteiro destinado ao ausente, mas um momento específico da transmissão organizado para que os adversários se dirigissem a quem não estava no estúdio.

Esse elemento reforça o acerto da decisão. O debate eleitoral pressupõe confronto dialético, com pergunta, resposta, réplica e tréplica, de modo que as afirmações possam ser imediatamente contestadas perante o mesmo público. Reservar uma rodada para perguntas dirigidas ao candidato ausente retiraria justamente a parte essencial do debate: o contraditório. Na prática, o programa abriria espaço autônomo para críticas ou acusações sem resposta, criando exposição unilateral com capacidade de influenciar o eleitorado a poucos dias da votação.

A participação no debate, vale repetir, é facultativa. A consequência jurídica da ausência consiste na perda da oportunidade de participar do encontro, não na submissão do candidato a uma rodada especial de questionamentos diante de um púlpito vazio. O comparecimento não se torna obrigatório pelo fato de a regra constar da ata aceita pelos partidos, inclusive pelo PT, pois regras privadas de organização não podem afastar a disciplina legal nem legitimar uma dinâmica incompatível com o equilíbrio entre as candidaturas.

É certo que a liberdade de imprensa assegura à emissora o direito de informar, objetivamente, que determinado candidato foi convidado e decidiu não comparecer. Todavia, existe diferença entre noticiar a ausência e transformá-la em parte do espetáculo televisivo. A combinação entre púlpito vazio identificado, destaque visual reiterado e perguntas sem possibilidade de resposta ultrapassaria a simples informação e produziria uma espécie de sanção política não prevista na legislação eleitoral.

Sob essa perspectiva, a decisão de Estela Aranha foi adequada e proporcional. A magistrada não proibiu críticas a Lula, não impediu que a emissora informasse sua ausência e tampouco inviabilizou a realização do debate. A liminar afastou apenas uma dinâmica específica que concederia aos candidatos presentes espaço programado para interpelar quem não poderia responder. Tratou-se de intervenção delimitada, destinada a impedir que o debate fosse convertido em uma sucessão de perguntas retóricas contra um púlpito vazio.

A alegação de censura, nesse contexto, perde força. Censura seria impedir, de forma ampla, a manifestação de ideias ou a formulação de críticas políticas. A decisão fez algo diferente: preservou a estrutura dialética do debate e evitou uma situação assimétrica na qual apenas um dos lados teria voz. Ainda que a cadeira vazia, isoladamente considerada, pudesse representar um fato verdadeiro, sua associação a uma rodada de perguntas sem resposta justificava a atuação preventiva da Justiça Eleitoral. Uma vez transmitido o conteúdo, a poucos dias do primeiro turno, eventual reparação posterior dificilmente restabeleceria o equilíbrio da disputa.

Ao fim e ao cabo, os dois pronunciamentos apresentam fundamentos e limites distintos. A decisão de Gilmar Mendes ampliou uma faculdade prevista na ata e a transformou em obrigação, o que suscita dúvidas sobre a autonomia editorial e o sentido literal da regra. A decisão de Estela Aranha, ao contrário, impediu que a ausência legítima de um candidato fosse convertida em mecanismo organizado de exposição unilateral. Convite assegurado significa porta aberta, não presença compulsória, tampouco autorização para criar um debate no qual apenas os adversários possam falar.

*Marcelo Aith é advogado criminalista, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

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