Fez reformas, mas não pagou aluguel: STJ diz que imóvel deve ser devolvido
Inquilino tem direito à indenização por melhorias autorizadas, mas não pode permanecer no imóvel
Sem acúmulo
Tribunal isentou empresa de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou uma empresa de transporte urbano, do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na viação por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1, RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.
Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034
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