Acordo sobre cobranças indevidas representa avanço, mas ainda impõe desafios
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Opinião
Nova lei não criou um crime, mas tornou muito mais sensível a relação entre inadimplência tributária e persecução criminal
Por Débora Pimentel e Carolina Fonti* — A entrada em vigor da Lei Complementar nº 225/2026 e o início de sua aplicação prática pela Receita Federal acendem um alerta direto para empresários e administradores: a gestão do passivo tributário deixou de ser apenas uma questão fiscal e passou a ter impacto direto na esfera penal. A primeira fase de aplicação da nova lei, com foco inicial no setor de cigarros, mostra que a Receita pretende concentrar esforços em estruturas empresariais que mantêm o não recolhimento de tributos como prática recorrente de negócio, especialmente em setores com elevada carga tributária e forte repercussão concorrencial.
O desafio é que, na vida real, nem sempre é simples diferenciar uma estratégia deliberada de inadimplência de uma crise financeira legítima. A nova legislação estabelece critérios para enquadrar a empresa como devedora contumaz, considerando volume expressivo de débitos, desproporção entre dívida e patrimônio e permanência prolongada da irregularidade tributária sem regularização efetiva.
Embora a proposta tenha como foco empresas estruturadas para fraudar o sistema e desequilibrar a concorrência, companhias em dificuldade econômica também podem alcançar rapidamente esses parâmetros, sobretudo quando precisam escolher entre pagar tributos ou manter salários, fornecedores estratégicos e a própria operação em funcionamento.
É justamente nesse ponto que mora o maior risco: uma crise financeira concreta pode acabar sendo interpretada, na investigação criminal, como sinal de apropriação tributária indevida. Desde o julgamento do RHC 163.334/SC, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o não recolhimento de ICMS declarado pode ter repercussão criminal quando ficar demonstrado que houve habitualidade relevante e intenção de utilizar aquele valor como instrumento de financiamento da atividade empresarial.
Em outras palavras, a simples existência da dívida não basta. É necessário comprovar que o tributo foi conscientemente retido para sustentar a empresa ou gerar vantagem econômica indevida perante o mercado. Na prática, entretanto, muitas apurações ainda começam de forma excessivamente simplificada: dívida elevada passa a ser tratada como prova de contumácia; atrasos repetidos viram presunção de dolo; e a simples condição formal de sócio ou administrador é tomada como indício suficiente de autoria.
Esse é um dos principais pontos de atenção. O contrato social, sozinho, não demonstra quem efetivamente tomava decisões sobre caixa, recolhimento tributário e política financeira da empresa. Da mesma forma, o tamanho do passivo fiscal não comprova, por si só, a existência de crime. A responsabilidade penal exige individualização concreta da conduta e demonstração efetiva de quem participou da decisão de manter o tributo dentro da empresa.
Por isso, o empresário precisa adotar medidas preventivas muito antes de qualquer investigação. A principal delas é registrar de forma consistente a realidade econômico-financeira da empresa. Atas de reunião, demonstrações contábeis, tentativas de parcelamento, renegociações bancárias, comprovação da manutenção da folha de pagamento, histórico de pagamentos prioritários e evidências de transparência patrimonial podem se tornar elementos decisivos anos depois, quando o inquérito policial finalmente surgir.
Na maioria das vezes, quando a investigação criminal é instaurada, já houve troca de gestão, perda de documentos e até encerramento das atividades empresariais. Sem esse histórico bem preservado, a defesa encontra enorme dificuldade para demonstrar que houve crise real, e não uma política deliberada de retenção de tributos. O que hoje parece apenas uma decisão financeira emergencial pode se tornar, no futuro, o centro da discussão penal sobre a conduta do administrador.
Outro ponto fundamental é revisar a governança tributária interna. Empresas precisam saber com clareza quem decide, quais critérios justificam essas decisões e como isso fica formalmente registrado. A ausência desse controle aumenta significativamente o risco de responsabilizações automáticas e acusações mal individualizadas, sobretudo quando a persecução penal parte de conclusões extraídas diretamente da situação fiscal da pessoa jurídica.
A nova lei não criou um crime, mas tornou muito mais sensível a relação entre inadimplência tributária e persecução criminal. Hoje, a forma como a empresa administra seu passivo fiscal pode definir não apenas sua estabilidade financeira, mas também a futura responsabilização pessoal de seus administradores.
No novo cenário, compliance tributário também passou a ser uma ferramenta essencial de proteção penal.
*Débora Pimentel é especialista em Direito Penal Empresarial e Compliance e sócia do escritório Pimentel e Fonti Advogados.
Carolina Fonti é especialista em Direito Penal Empresarial e Compliance e sócia do escritório Pimentel e Fonti Advogados.
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