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Intimidação sistemática não se limita ao ambiente escolar e pode causar danos psicológicos quando praticada nas relações de trabalho, afirmou relator do processo
O bullying não ocorre apenas nas escolas e também pode caracterizar abuso nas relações de trabalho, especialmente quando provoca sofrimento psicológico ao trabalhador. Com esse entendimento, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2, SP) manteve a condenação de um condomínio por assédio moral e bullying contra um auxiliar de manutenção.
Segundo o processo, o empregado era chamado diariamente por apelidos pejorativos pelo líder da equipe. Testemunhas relataram que os insultos ocorriam na presença de colegas de trabalho, principalmente durante o horário de almoço. O superior também teria feito piadas ofensivas sobre o estado de saúde do trabalhador. O juízo de origem reconheceu a prática reiterada de humilhações por superior hierárquico e o nexo entre essa conduta e o adoecimento psíquico do trabalhador, arbitrando R$ 16 mil em indenizações.
De acordo com perícia médica, ficou constatado que o trabalhador desenvolveu episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. O documento concluiu que o ambiente de trabalho atuou como causa relevante para o desencadeamento e agravamento do quadro clínico.
O desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do recurso, destacou que a conduta se enquadra nos conceitos de intimidação sistemática previstos na Lei nº 13.185/2015, conhecida por definir o bullying. Segundo o magistrado, a prática não se restringe ao ambiente escolar e deve ser contida também nas relações de trabalho, “notadamente porque é capaz de gerar sofrimento psíquico, como foi o caso”.
Para o colegiado, cabia ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e coibir condutas abusivas praticadas por seus representantes, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Processo: 1001020-51.2025.5.02.0422
Com informações do TRT-2
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