26 de junho de 2026 às 16:00
Atualizado em 26 de junho de 2026 às 15:46
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que o ex-companheiro de uma mulher não é obrigado a pagar despesas de dois cães do casal após o fim da união. A tutora dos animais pedia que os custos de manutenção fossem divididos, mas a 10ª Câmara Civil entendeu que não é possível equiparar animais de estimação a filhos para fins de pensão alimentícia.
Ao negar o pedido, os desembargadores seguiram entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as regras de pensão alimentícia previstas no Direito de Família não podem ser aplicadas, por analogia, a animais adquiridos durante a união estável.
O casal conviveu em união estável de 2014 a 2022. Como não houve ajuste entre as partes quanto às despesas dos pets no momento da separação, a mulher ingressou com a ação de obrigação de dar coisa certa com pedido de tutela de urgência antecipada. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.
“Não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais. A analogia com pensão alimentícia é inaplicável, conforme decidido no REsp 1.944.228/SP, em que o STJ afastou a possibilidade de fixação de alimentos para pets”, afirmou o magistrado da comarca de Blumenau.
Inconformada, a autora recorreu ao TJ-SC. Para condenar o ex-companheiro ao rateio proporcional das despesas comprovadas, a ex-esposa alegou que os animais de estimação foram adquiridos durante a união estável e que impor a ela o custeio integral, sem qualquer ajuste prévio, implicaria em enriquecimento sem causa do ex-marido.
“Aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”, anotou o desembargador relator.
Procresso: 5025316-23.2024.8.24.0008