Responsabilidade civil

Justiça condena aérea por extravio de bagagem que tirou criança de quadrilha junina

Mala que continha o vestido da menina para a apresentação e seus pertences pessoais só foi entregue quando a família já estava prestes a retornar para São Paulo

Foto: Joédson Alves/Agência Brasil
Foto: Joédson Alves/Agência Brasil

A juíza Mariana Parmezan Annibal, da 13ª Vara Cível de Santo Amaro, na capital paulista, condenou uma companhia aérea a indenizar os pais de uma criança de cinco anos que teve a bagagem extraviada durante a viagem de São Paulo a João Pessoa, na Paraíba, para participar de um festival de quadrilhas juninas.

A mala, onde estava guardado o vestido da menina para a apresentação e seus pertences pessoais, só foi entregue no terceiro dia da viagem, quando a família já estava prestes a retornar, frustrando a participação no evento. A empresa teve que pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 369,29 por danos materiais, referentes à compra emergencial de roupas, calçados e itens de higiene durante a viagem.

A magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmou que o extravio de bagagem em voo doméstico gera dano moral presumido e ressaltou que a condição de vulnerabilidade da criança e a frustração do objetivo da viagem agravaram os prejuízos sofridos, de acordo com a sentença. “A família havia planejado a viagem especialmente para que a menina pudesse participar do Festival de Quadrilhas Juninas de João Pessoa, tendo trazido vestido especial para a ocasião. A bagagem extraviada continha justamente as roupas e o vestido da criança para o evento, frustrando inteiramente a realização de um sonho da menina, o que imprime ao dano moral dimensão ainda mais sensível”, disse Mariana. 

Desprezo

A juíza também destacou que uma funcionária da companhia ironizou e riu da situação quando o pai da criança comunicou a urgência da necessidade, “demonstrando total desprezo pela dignidade dos consumidores”. 

Em sua defesa, a companhia afirmou que o mero atraso na entrega de bagagem não gera dano moral e que os itens adquiridos emergencialmente teriam sido incorporados ao patrimônio da autora. Logo, não configurariam dano material, mas a juíza classificou o argumento de “absolutamente inconsistente”.

Processo: 1046356-59.2025.8.26.0002