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Delimitação geográfica
Arquivo da pesquisa citava apenas regiões genéricas, como Centro, Leste, Norte, Sudeste e Sul, e códigos do IBGE, sem identificar os bairros específicos
Por maioria de votos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) seguiu o entendimento do Ministério Público (MP) Eleitoral e negou recurso especial da empresa Quaest Pesquisas, Consultoria e Projetos. Com a decisão, foi mantida a multa de R$ 53 mil aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE/PI) por inconsistências na divulgação de uma pesquisa para as Eleições Municipais de 2024 em Teresina (PI).
A irregularidade, inicialmente denunciada pelo diretório municipal do partido Mobiliza, consistiu na ausência de delimitação geográfica precisa das áreas pesquisadas. No caso concreto, o arquivo da Quaest citava apenas regiões genéricas (como Centro, Leste, Norte, Sudeste e Sul) e códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sem identificar os bairros específicos. O MP Eleitoral considerou que a informação é insuficiente para garantir a fidedignidade dos dados.
Em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, destacou que o cumprimento integral dos requisitos previstos em lei para as pesquisas eleitorais é indispensável para a validade do registro de qualquer levantamento de opinião. Ele reforçou que a Resolução nº 23.600/2019 do TSE exige a indicação dos bairros abrangidos. “A exigência se dá em razão da necessidade de se verificar o espalhamento geográfico, evitando-se a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município e a eventual manipulação da opinião pública por meio do deslocamento voluntário de pesquisadores e eleitores”, manifestou o vice-PGE.
No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele ressaltou que, embora as empresas tenham autonomia técnica, devem respeitar as exigências previstas na legislação eleitoral e na regulamentação do TSE.
O relator apontou, ainda, que a utilização de uma fonte pública de dados, como a malha de setores censitários do IBGE, não afasta a necessidade de cumprimento das regras específicas para o registro de pesquisas eleitorais, como a delimitação dos bairros. Outros três ministros acompanharam o relator. Os ministros que ficaram vencidos no julgamento consideravam os códigos do IBGE suficientes para atender à norma.
Com a decisão, o TSE reafirmou a jurisprudência de que a ausência de dados essenciais, como a lista de bairros, equivale à falta de registro prévio, sujeitando as empresas às sanções previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
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