Opinião

Limites da legalidade e impactos nas relações contratuais

Proteção à maternidade não pode ser relativizada, mas tampouco deve servir de fundamento para a criação de obrigações sem base legal clara

Eduardo Vieira e Gabriel Gamboa
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Por Eduardo Vieira e Gabriel Gamboa* — A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.562.586/RN redefine o papel dos shopping centers no Brasil ao estender a essas estruturas a obrigação de manter espaços de amamentação para funcionárias de lojistas. Embora a proteção à maternidade seja indiscutivelmente relevante, a solução adotada pela Corte suscita preocupações jurídicas e econômicas significativas.

Ao interpretar o conceito de “estabelecimento” previsto no artigo 389, § 1º, da CLT de forma ampliativa, o STF atribuiu às administradoras dos shoppings um dever típico de empregador, mesmo inexistindo vínculo trabalhista com as beneficiárias. Trata-se de uma inflexão relevante, que desconsidera a natureza jurídica desses empreendimentos, estruturados como centros de locação comercial compostos por múltiplos estabelecimentos autônomos.

Essa ampliação interpretativa fragiliza a coerência do sistema jurídico. A legislação trabalhista é clara ao direcionar obrigações dessa natureza aos empregadores. Não há subordinação, dependência econômica ou relação salarial entre administradoras e funcionárias das lojas. Ainda assim, a decisão desloca esse encargo, criando uma figura híbrida que não encontra respaldo direto na legislação.

Sob a perspectiva civil, o conceito de estabelecimento está vinculado ao empresário que organiza a atividade econômica, conforme o artigo 1.142 do Código Civil. Ao dissociar esse conceito de seu titular e expandi-lo para abarcar o shopping como um todo, o Judiciário avança sobre terreno típico do Legislativo, tensionando princípios como a legalidade e a separação de poderes.

Além disso, a decisão contrasta com precedentes recentes do próprio STF, que reforçaram a liberdade econômica e a autonomia das relações privadas. Ao validar modelos organizacionais distintos e limitar a imposição de obrigações fora da relação de emprego, a Corte havia sinalizado deferência à livre iniciativa. O novo entendimento segue direção oposta.

Os efeitos práticos também merecem atenção. A implementação dessas estruturas exigirá readequação financeira dos contratos, com provável repasse de custos aos lojistas. Ainda que o voto do relator tenha admitido essa possibilidade, o impacto tende a ser desigual, atingindo com maior intensidade pequenos empreendedores e centros comerciais de menor porte.

Diante desse cenário, o setor deverá reagir com medidas de adaptação. Revisão de convenções condominiais, ajustes orçamentários, delimitação adequada dos espaços de amamentação e negociação coletiva são caminhos possíveis para mitigar riscos e evitar litígios.

A proteção à maternidade não pode ser relativizada, mas tampouco deve servir de fundamento para a criação de obrigações sem base legal clara. Ao transferir encargos trabalhistas a quem não é empregador, a decisão compromete a segurança jurídica e introduz incertezas relevantes no ambiente de negócios. O desafio, agora, será equilibrar a efetividade dos direitos sociais com os limites institucionais do ordenamento jurídico.

*Eduardo Vieira é especialista em direito empresarial e sócio fundador do Vieira e Serra Advogados
*Gabriel Gamboa é especialista em direito empresarial e advogado do Vieira e Serra Advogados.