02 de julho de 2026 às 10:00
Atualizado em 02 de julho de 2026 às 10:55
Por Marcelo Aith* — A divulgação do Diagnóstico Nacional sobre Habitabilidade do Sistema Prisional, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oferece ao país um retrato preciso de uma realidade conhecida há décadas, mas frequentemente tratada como um problema distante. Pela primeira vez, um levantamento nacional construído a partir de inspeções padronizadas revela, com números incontestáveis, a dimensão da degradação do sistema penitenciário brasileiro.
O resultado é alarmante. Dois terços dos presídios operam acima de sua capacidade e mais de um quarto funciona em situação de superlotação crítica, patamar que o próprio CNJ considera incompatível com a custódia minimamente digna de seres humanos.
O estudo foi produzido a partir de inspeções realizadas por 996 magistrados em 1.738 unidades prisionais durante o 1º Mutirão Nacional de Habitabilidade Prisional. Mais do que confirmar um problema histórico, o levantamento fornece uma base técnica para que políticas públicas deixem de ser guiadas por impressões e passem a ser orientadas por evidências.
Os exemplos extremos impressionam. O Presídio de Salgueiro, em Pernambuco, abriga 859 presos em um espaço projetado para 202 pessoas. A Cadeia Pública de Queimadas, na Paraíba, apresenta quadro semelhante. Em ambos os casos, a população carcerária supera quatro vezes a capacidade instalada. Nessas circunstâncias, dispositivos da Lei de Execução Penal que asseguram cela individual, condições mínimas de higiene, ventilação e salubridade tornam-se mera ficção jurídica.
Mas a crise não se resume à falta de vagas. Mais de 80% das unidades não possuem alvará de funcionamento. Quatro em cada dez operam sem laudo do Corpo de Bombeiros e cerca de um quinto sequer dispõe de extintores de incêndio. Apenas um terço garante acesso pleno à água potável e menos de 11% realiza controle sanitário regular da alimentação. Em dezenas de estabelecimentos, presos continuam confinados em contêineres ou celas metálicas, expostos a calor extremo e condições insalubres incompatíveis com qualquer parâmetro civilizatório.
Os dados dialogam com outro levantamento oficial. Segundo o Sistema Nacional de Informações Penais (Sisdepen), o Brasil contabilizava, no segundo semestre de 2025, quase 961 mil pessoas privadas de liberdade, entre presos em unidades prisionais e pessoas em prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico. Em apenas um ano, a população prisional cresceu mais de 50 mil pessoas, sem expansão equivalente da infraestrutura. O resultado é um déficit estrutural que se aprofunda continuamente.
Não se trata apenas de uma questão humanitária. A precariedade das prisões produz efeitos diretos sobre a segurança pública. Ambientes superlotados, degradados e sem controle estatal favorecem a atuação de organizações criminosas, que passam a exercer funções de disciplina, proteção e assistência que deveriam pertencer exclusivamente ao Estado. Não por acaso, as duas maiores facções criminosas do país nasceram dentro dos presídios e continuam utilizando o sistema penitenciário como espaço de recrutamento, financiamento e coordenação de suas atividades.
A deterioração das unidades prisionais também afeta policiais penais, servidores, profissionais da saúde, defensores públicos e magistrados que atuam diariamente nesses estabelecimentos. Ambientes inseguros, insalubres e superlotados comprometem o trabalho de todos aqueles responsáveis pela execução da pena e dificultam qualquer perspectiva de ressocialização.
Sob o aspecto jurídico, o diagnóstico reforça uma constatação que o Supremo Tribunal Federal já havia feito ao reconhecer, na ADPF 347, o chamado estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. A Constituição assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. As Regras de Mandela, adotadas internacionalmente como parâmetro mínimo de tratamento das pessoas privadas de liberdade, estabelecem padrões igualmente incompatíveis com o cenário encontrado pelo CNJ. O relatório demonstra queessas garantias permanecem distantes da realidade cotidiana da maioria das prisões brasileiras.
O levantamento também fortalece uma discussão frequentemente negligenciada. A execução penal não termina com a sentença condenatória. O dever estatal de punir é inseparável da obrigação de custodiar com dignidade. A própria jurisprudência do Supremo já reconheceu que a inexistência de vagas em estabelecimentos adequados não autoriza a manutenção de pessoas em regime mais gravoso do que aquele fixado pela Justiça. Quando o Estado descumpre sua própria legislação, compromete a legitimidade do sistema penal como um todo.
Talvez o aspecto mais preocupante do diagnóstico seja a naturalização desse cenário. A ausência de água potável, de equipamentos de combate a incêndio, de ventilação adequada e de condições mínimas de higiene passou a ser encarada como parte da rotina das prisões brasileiras. Em qualquer outro serviço público, essas deficiências provocariam interdições imediatas. Nos presídios, converteram-se em regra.
O relatório do CNJ elimina qualquer argumento de desconhecimento. Os números estão postos, as deficiências foram identificadas e as prioridades estão mapeadas. O desafio agora é político. O país precisará decidir se continuará tratando o sistema prisional apenas como depósito de pessoas ou se finalmente compreenderá que prisões degradadas produzem mais violência, fortalecem o crime organizado e enfraquecem o Estado de Direito. A segurança pública não começa nas ruas. Ela começa, necessariamente, dentro dos presídios.
*Marcelo Aith é advogado criminalista