07 de agosto de 2026 às 16:00
Atualizado em 07 de agosto de 2026 às 15:37
Por Ricardo de Souza Mello Filho* — Tomás de Aquino já sabia que a lei humana não pode coibir todos os vícios e que tentar fazê-lo produz efeitos piores do que a tolerância. A lei que não dialoga com a realidade não corrige comportamentos: apenas os empurra para a clandestinidade. Séculos depois, o STF enfrenta essa tensão ao julgar a constitucionalidade da Lei das Bets.
A ADI 7.721, sob relatoria do ministro Luiz Fux, foi palco de uma audiência pública sobre os impactos das apostas on-line, além de decisão liminar restringindo a publicidade ao público infantojuvenil e vedando o uso de recursos de programas sociais em apostas.
A própria audiência pública ampliou o horizonte do julgamento: a controvérsia deixou de ser uma oposição simples entre livre iniciativa e moralidade pública e passou a envolver saúde mental, publicidade, vulnerabilidade econômica, lavagem de dinheiro e integridade esportiva, o que sinaliza uma solução de ponderação constitucional.
Esses temas, porém, não apontam para a proibição como solução mágica, mas para a necessidade de uma estrutura regulatória eficaz e responsável. A internet, como Pierre Lévy já observava, não conhece fronteiras, e a proibição tampouco as cria. Vedar o mercado legal não elimina a demanda, mas tende a deslocá-la para plataformas clandestinas, sem transparência, sem supervisão e sem qualquer compromisso com prevenção à lavagem de dinheiro, integridade esportiva ou proteção do consumidor.
É por isso que o dever de proteger não pode ser confundido com o impulso de simplesmente declarar inconstitucional toda a Lei das Bets. O Brasil atualmente possui um mercado regulado, com exigências de autorização, monitoramento e responsabilização para operadores legais.
O que se espera do Supremo não é um salvo-conduto para as bets, mas o aprofundamento das salvaguardas e repressão mais dura ao mercado ilegal. A Corte tem a oportunidade de exigir um padrão mais maduro de governança, de modo que o mercado legal seja reconhecido como a única possibilidade de exploração da atividade e que deve cumprir rigorosamente todas as salvaguardas previstas na regulação do setor.
O STF já percorreu esse caminho antes. No julgamento do art. 19 do Marco Civil da Internet, a Corte recusou tanto a preservação integral do regime então vigente quanto a sua supressão total, e construiu uma solução equilibrada: reconheceu insuficiências protetivas, preservou parte da moldura normativa e aprofundou deveres das plataformas. No setor de apostas, a realidade é distinta: já existe um sistema regulatório constituído, amparado por lei e conduzido por órgão regulador estabelecido.
A mesma lógica é transferível diretamente para a ADI 7.721: não se trata de escolher entre constitucionalidade plena e inconstitucionalidade, mas de construir uma constitucionalidade condicionada, mais exigente, mais responsiva e mais eficaz na proteção dos direitos fundamentais em jogo.
A referida constitucionalidade condicionada tem a oportunidade de aperfeiçoar as exigências concretas de conformidade, como mecanismos robustos de prevenção à lavagem de dinheiro, políticas de jogo responsável, limites operacionais para proteção de usuários vulneráveis e regras de publicidade. Sem esses instrumentos, a regulação será apenas formal, incapaz de diferenciar o mercado legal do clandestino.
Uma boa decisão será aquela que recuse a omissão regulatória e o proibicionismo simbólico, deixando clara essa falsa dicotomia. O Brasil tem a chance de construir um marco que proteja pessoas sem abandoná-las à clandestinidade, que exija responsabilidade do mercado sem destruir o único ambiente em que essa responsabilidade pode ser cobrada. Tomás de Aquino chamaria isso de lei possível, aquela que, ao não tentar tudo, consegue o que importa.
Se o STF conseguir traçar essa linha, não terá apenas julgado mais um caso polêmico: terá mostrado que o Estado brasileiro é capaz de regular os desafios do século XXI.
*Ricardo de Souza Mello Filho é advogado, mestre em direito, pesquisador do LabSul