Opinião

Termo de compromisso ambiental e suspensão da prescrição: uma interpretação à luz do in dubio pro reo

A finalidade político-criminal da norma revela-se compatível com a moderna concepção de tutela ambiental, privilegiando a restauração do bem jurídico em detrimento da mera imposição de sanções

Pamela Torres Villar e Pedro de Cerqueira Cesar
Fotos: Divulgação

Por Pamela Torres Villar e Pedro de Cerqueira Cesar* —  A crescente valorização de instrumentos consensuais no direito sancionador brasileiro promoveu significativa alteração na forma pela qual o Estado lida com determinados ilícitos, sobretudo aqueles nos quais a recomposição do bem jurídico lesionado se mostra mais eficiente e relevante do que a simples imposição de uma sanção penal. No âmbito do Direito Ambiental, essa lógica foi incorporada pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que passou a privilegiar a regularização dos imóveis rurais por meio da celebração de compromissos entre particulares e a Administração Pública.

Nesse contexto, o artigo 60 da Lei nº 12.651/2012 ganhou destaque ao estabelecer importante mecanismo de incentivo à recomposição ambiental. O dispositivo prevê que a assinatura de Termo de Compromisso perante o órgão competente suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998 enquanto o acordo estiver sendo cumprido, extinguindo-se após a efetiva recomposição da propriedade.

Embora o instituto possua redação aparentemente simples, sua aplicação prática revela dificuldades interpretativas que ainda não receberam tratamento sistemático pela doutrina e pela jurisprudência. Em especial, permanece pouco explorada a relação existente entre a suspensão da punibilidade e o curso da prescrição prevista no §1º do mesmo dispositivo.

O problema ganha relevância nas hipóteses em que o investigado celebra regularmente o compromisso junto ao órgão ambiental, mas a persecução penal continua seu curso sem que o Poder Judiciário reconheça a incidência e aplique os efeitos previstos no art. 60 da Lei nº 12.651/2012. Nesses casos, coloca-se uma indagação, cuja resposta produz importantes consequências práticas: a suspensão do prazo prescricional decorre automaticamente da assinatura do termo ou depende da declaração formal, por meio de decisão judicial, da suspensão da punibilidade?

A resposta não é evidente. O caput do artigo 60 parece conferir eficácia imediata à assinatura do Termo de Compromisso. Surge, então, a dúvida acerca de saber se um ato celebrado exclusivamente perante a Administração Ambiental, eventualmente desconhecido pelas autoridades responsáveis pela persecução penal, é suficiente para produzir automaticamente efeitos sobre o curso da prescrição.

O presente artigo pretende examinar essa controvérsia sob uma perspectiva dogmática, demonstrando que a redação do artigo 60 admite mais de uma interpretação juridicamente possível. Diante dessa pluralidade hermenêutica, sustenta-se que a solução adotada no caso concreto deve observar os critérios tradicionalmente empregados pela jurisprudência em matéria prescricional, especialmente o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual eventuais dúvidas acerca dos marcos temporais relacionados à prescrição devem ser resolvidas em favor do investigado.

  1. O art. 60 do Código Florestal e a suspensão da punibilidade

A Lei nº 12.651/2012 representa uma mudança de paradigma na tutela penal ambiental. Ao lado dos tradicionais instrumentos repressivos, o legislador passou a privilegiar mecanismos de recomposição do dano ambiental, reconhecendo que a efetiva recuperação da área degradada produz resultado socialmente mais útil do que a simples aplicação de uma pena criminal. É precisamente nesse contexto que se insere o art. 60 do Código Florestal.

Ao prever que a assinatura do termo de compromisso suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605/1998, o legislador criou verdadeira causa legal de suspensão da pretensão punitiva condicionada ao cumprimento das obrigações ambientais assumidas pelo proprietário ou possuidor rural.

Trata-se de técnica legislativa semelhante àquela já utilizada em outros ramos do direito penal e processual penal, especialmente no Direito Penal Tributário. Assim como ocorre com o parcelamento do débito fiscal, a persecução penal cede espaço ao cumprimento voluntário da obrigação principal, privilegiando-se a recomposição do interesse público violado.

A finalidade político-criminal da norma mostra-se evidente. Não se busca premiar o autor da infração ambiental, mas estimular a reparação do dano ecológico, compreendida como finalidade prioritária da tutela ambiental. Sob essa perspectiva, a sanção penal assume papel subsidiário, sendo afastada temporariamente enquanto o particular demonstra comportamento efetivamente voltado à regularização da situação ambiental.

A doutrina tem interpretado amplamente o dispositivo.

Lehfeld sustenta que a suspensão da punibilidade produz efeitos desde a assinatura do termo perante o órgão ambiental competente, independentemente da fase em que se encontre a persecução penal. Segundo o autor, inexistindo qualquer limitação temporal prevista na lei, não seria dado ao intérprete restringir sua incidência apenas às fases anteriores ao oferecimento ou recebimento da denúncia. Ao contrário, tratando-se de norma penal mais benéfica, seus efeitos podem ser reconhecidos em qualquer momento da persecução penal, inclusive durante a execução da pena.

O mesmo autor identifica relevante impropriedade técnica na redação do §1º do art. 60. Embora o legislador afirme que “a prescrição ficará interrompida”, a melhor interpretação seria no sentido de que o curso do prazo prescricional permanece suspenso enquanto durar a suspensão da punibilidade. A utilização da expressão “ficará” revela justamente a intenção de impedir o prosseguimento da contagem do prazo, retomando-se sua fluência apenas caso o compromisso ambiental venha a ser descumprido.

Essa compreensão parece efetivamente mais compatível com a sistemática penal. Seria pouco coerente admitir que a pretensão punitiva permanecesse suspensa enquanto, simultaneamente, o prazo prescricional fosse reiniciado a cada celebração do compromisso ambiental. A suspensão da punibilidade e a suspensão da prescrição revelam-se institutos funcionalmente vinculados.

Também a jurisprudência recente tem reconhecido que a celebração do Termo de Compromisso produz, ao menos em tese, a suspensão da punibilidade durante seu cumprimento, extinguindo-a apenas após a efetiva regularização ambiental, conforme previsto no § 2º do art. 60.

Todavia, o reconhecimento desses efeitos não resolve integralmente a questão.

Na prática forense, não são raras as situações em que o investigado celebra regularmente o Termo de Compromisso, mas o procedimento criminal continua seu curso sem qualquer decisão expressa reconhecendo a incidência do art. 60 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público prossegue com as investigações, o inquérito permanece ativo e inexiste qualquer pronunciamento formal suspendendo a pretensão punitiva.

É justamente nesse ponto que surge a principal controvérsia interpretativa.

O caput do art. 60 afirma que a assinatura do compromisso suspende a punibilidade. Surge, então, uma indagação inevitável: a mera assinatura do termo basta para produzir automaticamente a suspensão do prazo prescricional ou esta depende da efetiva incidência — e consequente reconhecimento — da suspensão da punibilidade pelo Poder Judiciário?

A resposta não decorre de maneira inequívoca da literalidade da norma. Ao contrário, o dispositivo admite construções hermenêuticas distintas, ambas juridicamente defensáveis. É precisamente essa ambiguidade normativa que desloca o debate para o campo dos princípios de interpretação das normas penais mais favoráveis ao acusado, especialmente no âmbito dos marcos temporais relacionados à prescrição.

  1. A definição do termo inicial da suspensão da prescrição e a incidência do princípio in dubio pro reo

Como visto, o art. 60 da Lei nº 12.651/2012 não disciplina de maneira suficientemente clara o momento em que se considera iniciada a suspensão da punibilidade para fins da incidência do §1º do dispositivo. Embora o caput estabeleça que a assinatura do Termo de Compromisso para Regularização Ambiental “suspenderá a punibilidade”, a realidade forense demonstra que, em inúmeras situações, a persecução penal prossegue regularmente, sem qualquer pronunciamento da autoridade judicial ou do Ministério Público reconhecendo a incidência da norma.

A partir dessa circunstância, surgem duas interpretações igualmente plausíveis.

A primeira sustenta que a suspensão da punibilidade decorre automaticamente da própria assinatura do Termo de Compromisso, independentemente de qualquer manifestação posterior da autoridade penal. Nessa perspectiva, a suspensão do prazo prescricional prevista no §1º do art. 60 produziria efeitos desde a celebração do compromisso ambiental, por força da própria lei.

A segunda interpretação parte da premissa de que, embora a assinatura do termo constitua requisito indispensável para a incidência do benefício legal, a suspensão da punibilidade somente pode ser considerada incidente quando efetivamente reconhecida pela autoridade competente no âmbito da investigação ou da persecução penal. Enquanto inexistente tal reconhecimento, permaneceria íntegra a pretensão punitiva estatal, circunstância que impediria a incidência da cláusula prevista no §1º, segundo a qual a suspensão da prescrição somente ocorre “durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

Não se sustenta, contudo, que o reconhecimento judicial possua natureza constitutiva da suspensão da punibilidade prevista no art. 60 da Lei nº 12.651/2012. O que se pretende demonstrar é que, quando a celebração do Termo de Compromisso permanece alheia à persecução penal e inexiste qualquer pronunciamento reconhecendo a incidência do benefício legal, torna-se objetivamente incerta a identificação do período de suspensão da punibilidade referido no § 1º. Não se pretende afirmar, portanto, que uma dessas interpretações decorra necessariamente da literalidade da norma. Ao contrário, justamente porque ambas encontram respaldo em elementos textuais e na própria dinâmica de aplicação do art. 60, verifica-se verdadeira dúvida interpretativa acerca do marco inicial da suspensão do prazo prescricional.

É precisamente nesse contexto que assume relevância o princípio do in dubio pro reo, que informa a interpretação das normas penais e processuais penais quando houver dúvida objetiva relevante.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento segundo o qual, inexistindo regra legal capaz de definir com precisão o marco temporal utilizado para o cálculo da prescrição, deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado.

Embora os precedentes normalmente envolvam hipóteses de ausência de indicação da data exata da consumação delitiva, a razão de decidir adotada pelos tribunais possui alcance mais amplo. O fundamento não reside propriamente na natureza da dúvida fática, mas na impossibilidade de se interpretar, em prejuízo do acusado, incertezas relacionadas aos marcos temporais da pretensão punitiva estatal.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando a denúncia indica apenas data aproximada dos fatos, “para fins da contagem de prazos prescricionais, deve-se utilizar a primeira a partir da qual a consumação poderia ocorrer”, justamente por se tratar da interpretação mais benéfica ao acusado (HC nº 92.695, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.05.2008).

Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual, inexistindo indicação precisa da data da infração, “há de ser considerada a data mais benéfica ao acusado para fins de cômputo do lapso prescricional, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo” (EDcl no AgRg no AREsp nº 915.174, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07.08.2018).

O entendimento foi reiterado no AgRg no AREsp nº 1.986.832, ocasião em que a Sexta Turma reconheceu que, diante da ausência de indicação precisa da data do delito, deveria ser considerada a data mais favorável ao acusado para fins de cálculo prescricional. Em igual sentido, o HC nº 561.555 reafirmou que a inexistência de marco temporal preciso impõe a adoção da solução mais benéfica ao investigado.

Tal orientação também foi aplicada em hipóteses nas quais a própria definição do marco inicial da suspensão do prazo prescricional era controvertida. No julgamento da Apelação Criminal nº 0007397-62.2015.8.26.0624, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu expressamente que, inexistindo previsão legal acerca do momento inicial da suspensão da prescrição, deveria ser considerada, para fins de cálculo prescricional, a data mais favorável ao réu, justamente em observância ao princípio do in dubio pro reo.

A importância desses precedentes transcende seus respectivos contextos fáticos.

Embora tratem de situações distintas daquela disciplinada pelo art. 60 do Código Florestal, todos revelam um mesmo vetor interpretativo: incertezas normativas ou fáticas relacionadas aos marcos temporais da prescrição não podem ser resolvidas em desfavor do acusado.

Essa lógica mostra-se plenamente aplicável à hipótese ora examinada.

Se a própria estrutura normativa do art. 60 admite dúvida objetiva acerca do momento em que se inicia a suspensão da punibilidade — e, por consequência, da suspensão do prazo prescricional —, inexiste fundamento para que se adote a interpretação mais gravosa ao investigado.

Ao contrário, a coerência do sistema impõe a incidência do mesmo critério hermenêutico reiteradamente empregado pelos Tribunais Superiores em matéria prescricional.

Desse modo, enquanto inexistir pronunciamento judicial ou legislativo capaz de definir, de maneira inequívoca, o termo inicial da suspensão prevista no § 1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012, eventual dúvida interpretativa deverá ser resolvida em favor do investigado.

Em consequência, nas hipóteses em que não houver reconhecimento formal da suspensão da punibilidade, mostra-se juridicamente defensável concluir que o prazo prescricional permanece em curso, uma vez que o próprio pressuposto previsto no §1º — a existência de período de suspensão da punibilidade — ainda não se encontra inequivocamente caracterizado.

O artigo 60 da Lei nº 12.651/2012 representa importante instrumento de incentivo à recuperação ambiental, ao substituir, em determinadas hipóteses, a resposta penal pela efetiva recomposição do dano ecológico. A finalidade político-criminal da norma revela-se compatível com a moderna concepção de tutela ambiental, privilegiando a restauração do bem jurídico em detrimento da mera imposição de sanções.

Todavia, a redação do § 1º do dispositivo introduziu relevante controvérsia interpretativa ao vincular a suspensão da prescrição ao “período de suspensão da pretensão punitiva”, sem estabelecer de forma expressa o momento em que essa suspensão se considera iniciada.

Embora seja possível sustentar que a assinatura do Termo de Compromisso produz automaticamente todos os efeitos previstos no art. 60, a prática demonstra situações em que a persecução penal prossegue regularmente, sem qualquer reconhecimento da suspensão da punibilidade, fazendo surgir legítima dúvida acerca da incidência do §1º.

Nessa hipótese, não se está diante de mera lacuna procedimental, mas de verdadeira incerteza interpretativa acerca do marco inicial da suspensão do prazo prescricional.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece que dúvidas relacionadas aos marcos temporais da prescrição devem ser solucionadas mediante a adoção da interpretação mais favorável ao acusado. Embora os precedentes tratem, em sua maioria, da definição da data da consumação delitiva, o fundamento que os orienta possui natureza geral: não se admite que ambiguidades normativas ou incertezas temporais sejam resolvidas em prejuízo da liberdade individual.

Por essa razão, parece juridicamente mais adequada a aplicação do princípio do in dubio pro reo também à controvérsia decorrente do art. 60 da Lei nº 12.651/2012. Se a lei admite mais de uma leitura plausível acerca do início da suspensão da prescrição, deve prevalecer aquela que preserve o curso do prazo prescricional enquanto inexistente o reconhecimento da própria suspensão da punibilidade.

Mais do que solucionar uma controvérsia específica do Direito Penal Ambiental, essa conclusão reafirma uma diretriz estruturante do direito penal brasileiro: a disciplina da prescrição, por constituir limite ao exercício do ius puniendi, deve sempre ser interpretada segundo a solução hermenêutica mais favorável ao acusado quando o ordenamento jurídico não oferecer resposta inequívoca.

*Pamela Torres Villar é sócia do Salomi Advogados
*Pedro de Cerqueira Cesar é advogado do Salomi Advogados

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