17 de agosto de 2026 às 15:00
Atualizado em 17 de agosto de 2026 às 15:36
Por Carlos Augusto Tortoro Jr.* — A monetização dos sistemas de armazenamento em baterias, os chamados BESS, começa a adquirir densidade regulatória no Brasil com a publicação da Resolução Normativa Aneel nº 1.161/2026. Embora o ato normativo não esgote, por si só, a equação econômico-financeira do armazenamento, sua relevância institucional é inequívoca: ao conferir moldura jurídica específica para a autorização desses empreendimentos, a agência retira o segmento da antiga zona de indeterminação regulatória e o reinsere em uma trajetória formal de desenvolvimento, implantação e elegibilidade econômica.
Para um mercado que, até aqui, se movia sob acentuada incerteza normativa, esse deslocamento representa não apenas segurança jurídica, mas também redução de assimetrias informacionais e melhora qualitativa das condições de investimento.
O primeiro efeito concreto da resolução é a construção de um arcabouço jurídico mínimo, porém funcional, para a inserção do BESS no sistema elétrico brasileiro. A norma consolida conceitos, reconhece tipologias de projeto e organiza o rito de outorga, disciplina a documentação exigida e institui o DRO-SAE como instrumento preliminar de qualificação regulatória dos empreendimentos.
Sob a ótica econômica, a consequência é imediata: investidores, financiadores, integradores e desenvolvedores passam a dispor de parâmetros mais claros para precificar risco, estimar cronogramas, medir maturidade do ativo e estruturar teses de bancabilidade. Em setores intensivos em capital e dependentes de financiamento, previsibilidade procedimental não constitui ornamento burocrático; é, em sentido estrito, variável constitutiva da própria monetização.
A resolução também produz um avanço conceitual importante ao separar, com maior precisão analítica, dois vetores que historicamente se sobrepunham no debate setorial: a forma de ingresso do ativo no sistema e a lógica de captura de valor ao longo de seu ciclo operacional. No primeiro eixo, o avanço é consistente.
Ao prever rito específico de autorização, marcos de implantação, disciplina para alterações técnicas, exigências societárias e mecanismos de acompanhamento, a Aneel cria base mais robusta para a existência regulatória do BESS e para sua aptidão a participar de leilões, contratos bilaterais, estruturas de project finance e demais arranjos de investimento.
Esse desenho favorece, em especial, o modelo stand-alone contratado como recurso sistêmico, hoje o arranjo de monetização mais visível no país. Nesse formato, a remuneração tende a migrar da arbitragem pura de energia para a venda regulada de atributos de capacidade, flexibilidade e confiabilidade. Ao exigir compatibilização com regras de acesso, conexão e uso da rede, a norma aproxima o BESS da racionalidade típica dos ativos regulados de infraestrutura, nos quais previsibilidade de receita, robustez contratual e disciplina de performance formam os pilares da financiabilidade.
Os limites do avanço, contudo, permanecem evidentes. A resolução eleva de forma expressiva a investibilidade do setor, mas ainda não institui disciplina abrangente para receitas múltiplas. Persistem lacunas quanto ao empilhamento de receitas, à monetização de serviços ancilares, ao tratamento econômico da arbitragem de energia, à captura de valor decorrente da mitigação de curtailment e ao aproveitamento dos ganhos de conexão em projetos co-localizados e brownfield. Em formulação sintética, a norma organiza de modo eficiente a porta de entrada do ativo, mas ainda não conclui a arquitetura jurídica integral de sua remuneração.
Esse hiato ganha maior relevância quando se observa a heterogeneidade dos modelos econômicos. O stand-alone regulado avança com maior nitidez. O co-localizado depende de definições mais precisas sobre fluxos energéticos, medição e encargos. O brownfield exige compatibilização fina com ativos e outorgas preexistentes. Já o merchant permanece mais exposto, por depender de sinais de preço, disciplina de rede e regras comerciais ainda em consolidação.
Nesse contexto, os próximos movimentos regulatórios serão decisivos. Entre eles, sobressaem a adaptação dos Procedimentos de Rede pelo ONS, o aprofundamento do tratamento tarifário pela Aneel, a evolução das regras de contabilização e liquidação na CCEE, a definição de receitas acessórias e a consolidação contratual do armazenamento nos próximos leilões. Em última análise, o teste decisivo do BESS no Brasil não é tecnológico, mas passa a ser claramente jurídico, econômico e regulatório.
*Carlos Augusto Tortoro Jr. é sócio do Tortoro, Madureira & Ragazzi Advogados e responsável pela área de energia elétrica e contencioso estratégico