24 de junho de 2026 às 18:00
Atualizado em 24 de junho de 2026 às 15:28
Uma empresa foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma funcionária que, após sobreviver a uma tentativa de feminicídio, recebeu tratamento ríspido e sem acolhimento de sua chefe. Para a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, a conduta da empregadora violou a dignidade da trabalhadora e justificou a reparação por danos morais.
De acordo com o processo, após sofrer a tentativa de feminicídio, a mulher retornou ao trabalho em estado de extrema fragilidade, apresentando choro ocasional. Segundo ela, nesses momentos era repreendida pela supervisora. Além disso, foi chamada de “vagarosa” em diversas ocasiões.
Em audiência, a autora da ação relatou que a chefe era “muito ríspida e desrespeitosa com os subordinados”, habitualmente os chamando de “lerdos” na presença de outras pessoas e fazendo cobranças excessivas relacionadas a prazos. Contou também que, após passar por “situação pessoal delicada”, chegou à empresa “muito machucada” e chorando bastante. Conforme a depoente, na ocasião, a supervisora repetiu inúmeras vezes que no trabalho “não é lugar de choro”.
Na sentença, a juíza Sandra Miguel Abou Assali pontuou que, em virtude da tentativa de feminicídio, a chefe “sequer teve sensibilidade com a situação grave pela qual vinha passando a trabalhadora e, ao invés de acolhê-la, chamou-lhe a atenção”. Para a magistrada, a prática adotada, “além de atentatória à dignidade da trabalhadora, é completamente divorciada das boas práticas empresariais, sobretudo em momento de profunda dor e sofrimento pelo qual atravessava”.
Para a juíza, a cobrança de postura, exigência por resultados e estabelecimento de metas para entrega das atividades são decorrências esperadas do regular exercício do poder diretivo patronal. No entanto, no caso dos autos, avaliou que houve excesso e desvio. “Não se pode conceber que o empregador permita que seus prepostos abusem do poder diretivo que lhes é confiado, reduzindo e humilhando os empregados, atentando contra seus direitos de personalidade, principalmente nas situações de mais fragilidade do trabalhador”, concluiu.
Processo: 1002027-69.2025.5.02.0037
Com informações do TRT-2