Por Patrícia Contar de Andrade* — “Eu só queria que acabasse.” Já ouvi essa frase tantas vezes, no escritório e na mesa de mediação, que aprendi a reconhecê-la antes mesmo de ela ser dita, porque ela costuma vir em voz baixa, quase como um pedido de desculpas, de mulheres que assinaram um acordo de divórcio abrindo mão da casa, das cotas da empresa ou da pensão que lhes cabia, e que não o fizeram por acreditar que aquela divisão era justa, mas porque, naquele momento, continuar discutindo custava mais caro do que o patrimônio que ficava para trás.

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O problema é que a conta chega depois. Anos mais tarde, muitas dessas mulheres ainda não conseguem falar da separação sem que a voz mude, e percebem que a paz que imaginavam ter comprado com a renúncia nunca foi entregue.
Quando o dinheiro vira instrumento de controle
A Lei Maria da Penha dá nome a isso no art. 7º, IV, ao definir a violência patrimonial como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluídos os destinados a satisfazer as suas necessidades, e, se a definição parece distante, basta olhar para o que acontece em tantos divórcios para reconhecê-la na conta conjunta esvaziada na semana em que a separação é anunciada, nos bens que migram para o nome de um irmão ou de uma empresa, nos documentos que somem de casa, na pensão que atrasa justamente quando ela se recusa a aceitar a proposta e no processo que se arrasta até que qualquer acordo pareça melhor do que nenhum.
Em Mato Grosso, onde boa parte do patrimônio das famílias está em fazendas, em gado, em safras e em cotas de empresas e holdings rurais, esse movimento costuma ser ainda mais silencioso, porque é muito mais fácil ocultar o que não está em nome da pessoa física, e muitas mulheres que trabalharam lado a lado na propriedade, cuidaram da contabilidade ou sustentaram a casa para que o negócio crescesse chegam ao divórcio sem saber, com precisão, o que o casal realmente tem.
E não estamos falando de exceção. Segundo o Instituto Igarapé, a violência patrimonial cresceu 35% entre 2022 e 2023, o maior aumento entre as formas de violência não letal, e o DataSenado mostra que a sua presença entre os casos relatados dobrou em seis anos, passando de 17% em 2017 para 34% em 2023.
O que a lei passou a oferecer em 2026
Este ano trouxe a reforma mais ampla da Lei Maria da Penha desde 2006, com sete novas leis sancionadas em poucas semanas, e três delas interessam de perto a quem está atravessando um divórcio. A primeira é a Lei 15.411/2026, que alterou o art. 12-C para permitir o afastamento imediato do agressor do lar também quando houver risco à integridade patrimonial da mulher ou de seus dependentes, o que significa, na prática, que a destruição de bens ou o sumiço de documentos essenciais já bastam para que o juiz, ou o delegado nos municípios que não são sede de comarca, determine a saída dele de casa, sem que seja preciso esperar por uma agressão física.
A segunda é a Lei 15.412/2026, que determinou a execução imediata das medidas protetivas de natureza cível e permitiu que o juiz ordene o seu cumprimento sem que a vítima precise ajuizar uma ação para isso, o que ganha peso quando se lembra que entre essas medidas está a proibição de vender ou retirar os bens do casal ou da própria mulher, de modo que o patrimônio pode ser preservado no momento em que corre mais risco, e não meses depois, quando já não há o que proteger.
A terceira é a Lei 15.384/2026, que incluiu no art. 7º, como sexta forma de violência doméstica, a violência vicária, aquela praticada contra os filhos, os pais, os dependentes ou a rede de apoio da mulher com o propósito de atingi-la, e muitas mães reconhecem esse movimento quando os filhos passam a ser usados como instrumento de pressão, inclusive por meio da pensão.
E se eu já assinei?
Essa é a pergunta que mais recebo quando o assunto aparece, e a resposta honesta exige dizer que a lei protege, mas protege muito melhor antes da assinatura do que depois dela. Uma partilha pode ser anulada quando houve vício de consentimento, como a coação, o erro ou o dolo de quem ocultou bens, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou uma sentença de partilha ao reconhecer que a mulher, vítima de violência doméstica, havia assinado sob coação, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, mas o prazo para pedir essa anulação é decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178 do Código Civil e do entendimento do STJ, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar, detalhe que precisa ser examinado com cuidado quando a mulher ainda convive com o ex-marido por causa dos filhos ou dos negócios.
Em decisão recente, noticiada pelo IBDFAM em setembro, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, anulou o julgamento de um caso sobre a validade de um acordo de partilha por cerceamento de defesa e devolveu o processo ao tribunal de origem, sem enfrentar o mérito, mas deixou registrado que o abalo emocional, por si só, não pode ser considerado automaticamente suficiente para invalidar um acordo, já que o fim de um casamento abala qualquer pessoa. Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, acompanha essa cautela ao lembrar que, se o abalo bastasse, nenhum acordo seria seguro, mas defende que uma manifesta desproporção entre as meações, somada a um contexto de violência doméstica, também possa justificar a anulação.
O que se desenha, portanto, é um caminho possível, porém estreito, que depende de prova, de tempo e de acompanhamento cuidadoso, e é por isso que eu prefiro, sempre, que essa conversa aconteça antes da caneta.
O que a renúncia faz dentro de nós
Na abordagem sistêmica, aprendemos com Bert Hellinger que os vínculos se sustentam no pertencimento, na ordem e no equilíbrio entre dar e receber, e quando uma mulher sai do casamento entregando aquilo que também construiu, na esperança de que a renúncia encerre o conflito, o desequilíbrio não desaparece, apenas muda de endereço e passa a morar dentro dela, como ressentimento, como culpa ou como a sensação persistente de que perdeu mais do que bens, perdeu o reconhecimento da própria contribuição para aquela história.
Muitas de nós aprendemos, com as mulheres que vieram antes, que ceder era a forma de manter a família de pé, e repetimos esse gesto justamente no momento em que mais precisaríamos ocupar o nosso lugar. Honrar essas mulheres, na minha leitura, passa também por ter a coragem de fazer diferente delas.
Como mediadora, tenho muito claro que mediação e acordo só fazem sentido quando existe um equilíbrio mínimo entre as partes, porque, sem ele, o que se assina deixa de ser um encontro de vontades e passa a ser apenas a formalização de uma rendição, e reconhecer a violência patrimonial, longe de transformar o divórcio numa guerra, é o que permite que a mulher saia dele inteira, com o que é seu e com a dignidade de quem também construiu.
Cinco perguntas que eu me faria antes de assinar
- Eu sei, de verdade, o que o casal tem? Extratos, declarações de imposto de renda, matrículas de imóveis urbanos e rurais, contratos sociais: vale reunir tudo o que for possível enquanto ainda está ao alcance.
- Estou aceitando porque concordo ou porque estou cansada? O cansaço é legítimo, mas não deveria ser ele a assinar por mim.
- Tenho registrado o que vem acontecendo? Mensagens, transferências, documentos ou dinheiro retidos, pressões envolvendo os filhos, porque são essas provas que sustentam qualquer medida depois.
- Alguém que está do meu lado leu esse acordo? Orientação jurídica independente e, se possível, apoio emocional fazem diferença justamente quando tudo parece urgente.
- Daqui a cinco anos, vou conseguir olhar para essa decisão em paz? Se a resposta sincera for não, talvez ainda não seja a hora de assinar.
E se o acordo já foi assinado, ainda pode haver caminhos, desde que analisados com atenção aos prazos e às provas.
Paz comprada com renúncia costuma sair cara, e quase sempre é a mulher quem continua pagando.
*Patrícia Contar de Andrade é advogada, mestre em Direito Civil e especialista em Direito de Família, Sucessões e Empresarial e mediadora