13 de outubro de 2026 às 13:00
Atualizado em 13 de outubro de 2026 às 12:44
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve entendimento que obriga uma empresa jornalística a aplicar as normas coletivas da categoria dos oficiais gráficos aos trabalhadores do setor de produção.
A decisão reforça a observância da atividade preponderante e das especificidades da categoria profissional na definição dos instrumentos normativos aplicáveis.
O entendimento da Corte
A controvérsia girava em torno da definição de qual convenção coletiva de trabalho deveria reger os empregados encarregados das atividades de impressão e produção gráfica dentro da empresa de comunicação.
Ao analisar o caso, o colegiado do TST ratificou que os profissionais que atuam diretamente no processo gráfico e de produção da empresa fazem jus às prerrogativas, pisos salariais e benefícios previstos na norma coletiva específica da sua categoria profissional, e não de acordos genéricos ou de outras classes.
A decisão uniformiza o entendimento de que a estrutura e a dinâmica de atuação dos oficiais gráficos demandam proteção e enquadramento sindical compatíveis com a realidade da atividade exercida, garantindo a segurança jurídica nas relações trabalhistas do setor.
Processo relacionado: RO-22244-28.2016.5.04.0000.