STF valida Lei que impõe limites mensais à compensação tributária
Julgamento do Supremo ajudou, mas dúvidas sobre aspectos controvertidos ainda remanescem sem resposta
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13 de outubro de 2026 às 16:00Atualizado em 13 de outubro de 2026 às 15:03
Por Douglas Guilherme Filho* — Passados quase três anos da edição da norma que passou a impor limites mensais ao valor que poderia ser objeto de compensação pelos contribuintes, fruto de êxito obtido em demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal finalmente resolveu analisar a discussão envolvendo o tema.
Sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin, a Corte reconheceu a legalidade da norma, por ocasião do julgamento das ADIs 7.587 e 7.609, sob o fundamento de que inexistira qualquer violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou mesmo aos requisitos previstos no artigo 62 da Constituição Federal (relevância e urgência para edição de uma Medida Provisória).
Para tanto, o relator reconheceu que a MP 1.202/2023 teria sido revogada antes de sua vigência (01/04/2024), tendo posteriormente sido editada a Lei 14.789/2024 para tratar da matéria, não havendo que se falar em necessidade de comprovação dos requisitos de relevância e urgência.
Além disso, reconheceu que não haveria qualquer violação ao princípio da legalidade, pois, embora os limites mensais estivessem previstos na Portaria Normativa 14/2024, a previsão de que haveria um teto para utilização dos créditos estaria expresso em Lei em strictu sensu.
Embora os fundamentos sejam relevantes, fato é que a decisão ignora argumentos importantes para solução da controvérsia, tais como situações em que a decisão tenha transitado em julgado antes da edição da Lei 14.789/2023, afrontando o direito adquirido e a coisa julgado.
Também não se pode perder de vista que a compensação é um direito facultativo de contribuinte de recuperar o valor do seu indébito, que precisa ser exercido em momento anterior ao ajuizamento da ação, nos casos, por exemplo, de impetração de Mandado de Segurança, em que a opção por essa demanda permite apenas a recuperação pela via da compensação, o que pode afetar ao princípio da proteção da confiança.
Foto: Divulgação
Isso porque, no momento em que o contribuinte se valeu da via mandamental, ele confiou no legislador de que poderia compensar o seu indébito, da forma que melhor lhe fosse necessária para liquidar suas obrigações fiscais em sua integralidade, sem que houvesse qualquer limitação mensal.
Em outras palavras, se a decisão do STF se debruça por alguns pontos que foram objeto de discussão nas ADIs propostas, por outro deixa em aberto questões que seriam de fundamental relevância para análise da controvérsia envolvendo a forma como o contribuinte irá recuperar o montante que foi objeto de pagamento indevido ou maior.
Não bastasse isso, a decisão também não aborda uma questão delicada que vem sendo objeto de discussão por conta da necessidade de diluir o indébito em até 60 vezes, que é possibilidade de o Fisco alegar eventual prescrição ao direito à compensação.
Com efeito, o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o prazo para repetição do indébito é de cinco anos, contados do pagamento indevido ou maior, mas em nenhum momento o legislador aduz sobre eventual prazo para que o momento que será objeto de recuperação seja integralmente consumido.
Daí surge um problema que poderia ser facilmente sanado, caso não houvesse limitação ao montante a ser compensado: o prazo previsto no artigo 168 do CTN seria para utilização integral do indébito ou apenas para habilitação do crédito na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, conforme prevê a própria Instrução Normativa nº 2.055/2021 da Receita Federal?
Entendo que seja apenas para habilitação perante a esfera administrativa. Isso porque se a própria Lei 14.789/2024 exige um prazo de até cinco anos para utilização do crédito, é evidente que o legislador não poderia limitar a utilização do valor objeto de indébito ao mesmo prazo previsto no artigo 168 do CTN, sob pena de burlar, ou mesmo tornar impossível a utilização de tal quantia.
Outro ponto importante é: como ficam os valores inferiores a R$ 10 milhões e porque eles teriam um tratamento diferenciado, se a forma como o contribuinte vai recuperar é a mesma do contribuinte que tem valor superior a tal montante.
É por essas e outras que se conclui que o julgamento do Supremo ajudou, mas dúvidas sobre aspectos controvertidos ainda remanescem sem resposta, sendo necessário que haja esclarecimento da Corte, para evitar que teses filhotes sobre este tema surjam.
*Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária do Diamantino Advogados Associados