Família e Sucessões

Morar por muitos anos em um imóvel da família garante usucapião? Saiba o que STJ decidiu

Decisão chama atenção para a importância de diferenciar a permanência consentida por familiares da posse exercida com intenção de dono 

Por 29 anos, um casal morou em um imóvel que fazia parte do acervo hereditário da família. O tempo de permanência, porém, não foi suficiente para transformar os moradores em proprietários. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que morar por muitos anos em um imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. O entendimento da corte foi o de que a ocupação prolongada não caracteriza posse com intenção de dono (animus domini), requisito para o reconhecimento da usucapião extraordinária.

A exceção da usucapião entre herdeiros

Foto: Magnific

Ao analisar o acórdão oriundo do Tribunal de Justiça de Alagoas, a advogada Gizela Busato, especialista em Direito de Família e Sucessões do Silveiro Advogados, esclarece que a aquisição de um imóvel comum por usucapião por parte de um herdeiro configura uma situação altamente excepcional.

Segundo a especialista, “de regra, as relações familiares são pautadas pelo afeto e pela solidariedade, por esse auxílio mútuo que os familiares prestam entre si”. Por essa razão, a permanência no bem durante o inventário costuma traduzir mera tolerância: “É o que chamamos de posse precária: a pessoa utiliza o imóvel porque os outros herdeiros permitem, justamente dentro desse contexto de solidariedade familiar.”

O peso da tolerância e da oposição no inventário

No caso concreto, diversos fatores afastaram a pretensão do casal. A advogada aponta que o imóvel já havia sido incluído no inventário para partilha e que houve oposição expressa dos demais herdeiros. Além disso, a ocupação teve origem na autorização dada pela mãe de uma das partes, proprietária original do bem, estendendo-se posteriormente de forma pacífica no âmbito do espólio.

Outro elemento de destaque apontado por Busato foi o conflito de interesses processual: “Entendeu-se que havia um conflito de interesses, porque o curador estaria defendendo uma posição contrária aos interesses da pessoa curatelada, cujos direitos deveria proteger.”

Para caracterizar o animus domini nesse cenário, a advogada ressalta que o STJ não fixou parâmetros rígidos, mas pondera que seria necessário que o herdeiro se comportasse de forma independente da composse do condomínio sucessório: “Seria necessário que sua posse fosse independente daquela exercida em condomínio com os demais herdeiros, sem oposição à utilização exclusiva do imóvel e sem que o bem fosse incluído em um inventário para partilha, por exemplo.”

Cuidados práticos

A decisão reforça que, até a conclusão da partilha, todos os herdeiros detêm a propriedade em condomínio, tornando improvável o reconhecimento de usucapião com base apenas no transcurso do tempo.

Como recomendação de cautela para os herdeiros que enfrentam ocupações exclusivas, Busato orienta: “O principal é indicar a eventual oposição. Isso pode ocorrer, por exemplo, no próprio inventário, indicando que um dos herdeiros utiliza o bem de forma exclusiva e que os demais não concordam com essa utilização.”

Por fim, a especialista diz que o entendimento consolidado não altera os requisitos clássicos da usucapião, mas confere maior rigor hermenêutico ao ambiente familiar: “O que ela faz é deixar mais claro que, no âmbito familiar, a utilização de um imóvel por um dos herdeiros, em regra, representa um ato de mera tolerância ou liberalidade e não uma posse com intenção de dono”.

Processo: AREsp 2.983.084

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