07 de agosto de 2026 às 10:00
Atualizado em 07 de agosto de 2026 às 10:18
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode definir antecipadamente um valor alternativo para a pensão caso a pessoa responsável pelo pagamento fique desempregada ou passe a trabalhar informalmente. Nessa situação, o benefício pode ser calculado com base em um percentual do salário mínimo.
Segundo o colegiado, a medida é válida porque a pensão é uma obrigação contínua, cujo valor pode ser ajustado diante de mudanças na situação financeira de quem paga.
Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.
“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
Corte estadual não admitiu fixação antecipada
O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.
O TJ-SC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.
No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.
Definição prévia de critérios para pensão
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.
A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.
No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.
Com informações do STJ