Saúde suplementar

STJ uniformiza julgamentos sobre planos de saúde; veja o que ficou definido

De concessão de indenização por negativa de cobertura de tratamentos a tratamentos para pessoas com autismo: veja entendimentos firmados pela Corte no julgamento de temas repetitivos envolvendo ações contra as operadoras

Planos de saúde. Foto: Freepik
Foto: Magnific

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão colegiado especializado em direito privado, julgou quatro temas relacionados a planos de saúde sob o rito dos recursos repetitivos no primeiro semestre deste ano. São teses fixadas para consolidar a interpretação da legislação e orientar, de forma vinculante, magistrados e tribunais na análise de processos com questões jurídicas semelhantes, promovendo maior uniformidade nas decisões.

Considerando também temas da Primeira (Direito Público) e da Terceira (Direito Penal) Seções do STJ, a corte fixou, no total, 39 teses durante os seis primeiros meses de 2026. 

Recusa de cobertura e danos morais

Na análise do Tema 1.365, foi decidido que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 

Para o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, embora o direito à vida e à saúde seja assegurado pela Constituição Federal, a negativa da operadora não implica automaticamente a existência de dano. Por isso, é necessário avaliar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa para verificar se houve lesão relevante aos direitos da personalidade. Em seu voto, o magistrado observou que a recusa pode decorrer de fatores como dúvidas na interpretação contratual, mudanças nas normas regulatórias ou oscilações da jurisprudência, o que pode reduzir o grau de reprovabilidade da conduta, a depender da situação.

Rescisão unilateral de convênio

No julgamento do Tema 1.047, foi firmado o entendimento de que a rescisão unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.

Citando artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o ministro Raul Araújo, relator do processo, enfatizou que a proximidade desse tipo de contrato com os planos individuais impõe à operadora de saúde a obrigação de apresentar uma justificativa adequada para encerrar a relação, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. “Tal exigência decorre da reduzida capacidade de negociação da estipulante, da vulnerabilidade do grupo de beneficiários e da necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos”, afirmou.

Terapias para TEA

Sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, o Tema 1.295 estabelece que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar – psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional – prescritas ao paciente com transtorno do espectro autista (TEA). Em seu voto, afirma que não existe uma lei que trate especificamente da limitação do número de sessões de terapias multidisciplinares na saúde suplementar, lembrando que a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) proíbe apenas a restrição do número de consultas médicas e de dias de internação hospitalar. 

Diabetes

A Segunda Seção do STJ, durante a apreciação do Tema 1.316, estabeleceu também  os requisitos e critérios para que as operadoras de planos de saúde forneçam a bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelas pessoas com diabetes, como a comprovação de prescrição médica e a demonstração de que não há alternativa terapêutica adequada prevista no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O colegiado ainda definiu a necessidade de registro do produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), bem como da comprovação de que a bomba foi solicitada, mas não houve resposta positiva da operadora.

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