Mulheres vítimas de violência podem ter direito à indenização do Estado em caso de falha do poder público
Advogado explica em quais situações as pessoas afetadas podem buscar reparação
Transbrasiliana
Por unanimidade, 6ª Câmara Cível do tribunal afastou a responsabilidade da concessionária da estrada
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) afastou a responsabilidade da concessionária da BR-153, rodovia conhecida como Transbrasiliana, por um acidente ocorrido em 2021, em Aparecida de Goiânia (GO).
A tragédia, que resultou na morte de seis pessoas e deixou dezenas de feridos, envolveu um ônibus, de uma empresa de transporte rodoviário de passageiros, e outros veículos, em trecho que se encontrava sob intervenção viária, com desvio de fluxo. As filhas de uma das vítimas processaram as empresas.
Por unanimidade, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e manteve a condenação da viação pela morte da vítima, que era passageira, ao analisar os recursos das empresas, mas reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autora.
Para os desembargadores, não havia elementos técnicos que permitissem culpar a concessionária. Além disso, entenderam que a prova pericial demonstrou que a sinalização era adequada, e destacaram que o motorista havia relatado para a empresa que o freio do ônibus estava falhando. Nas palavras do profissional, “acionando só de um lado”.
A decisão de primeira instância concluiu que houve falha na prestação dos serviços tanto da transportadora quanto da concessionária, especialmente quanto à segurança do transporte e à sinalização do desvio viário, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 150 salários-mínimos (equivalente a cerca de R$ 243 mil) para cada autora.
A desembargadora Roberta Nasser Leone, relatora dos recursos no TJ-GO, avaliou que o transporte interestadual de passageiros, por sua própria natureza, envolve risco elevado e demanda padrão de “diligência superior ao ordinário”. Assim, se havia desvio, sinalização por cones e alteração do fluxo, competia ao motorista reduzir a velocidade, observar a dinâmica da pista e manter domínio pleno do veículo. “Se, além disso, havia notícia de anomalia nos freios, era dever da empresa interromper a operação ou substituir o veículo, e não prosseguir com passageiros em situação de risco”, afirmou a magistrada.
Além disso, ela destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, embora objetiva, segundo a Constituição Federal, não desconsidera o nexo causal. Assim, a objetividade do regime afasta a necessidade de comprovação de culpa, mas não transforma a concessionária em seguradora universal de todos os acidentes ocorridos no trecho concedido. “A responsabilização exige demonstração de falha na prestação do serviço ou de condição anormal da rodovia que se relacione causalmente com o dano. No caso, a prova técnica aponta em sentido oposto: havia sinalização provisória, o desvio era necessário e a causa imediata do evento foi o comportamento do motorista do ônibus”, avaliou a desembargadora.
O advogado Guilherme Andriani, sócio do Bornhausen & Zimmer Advogados, atuou no caso como responsável pela defesa da concessionária.
Processo: 5585455-23.2023.8.09.0011
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