27 de julho de 2026 às 12:00
Atualizado em 27 de julho de 2026 às 13:09
Ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Octávio Gallotti morreu neste domingo (26/7), aos 95 anos. Ele estava aposentado desde 2000. Integrante da Corte entre 1984 e 2000, Gallotti presidiu o STF de 1993 a 1995.
Gallotti destacou-se pela sobriedade e pelo rigor técnico. Elogiado pela precisão, síntese e elegância dos seus votos, participou do julgamento de processos relevantes e teve papel importante na consolidação da jurisprudência constitucional durante os primeiros anos de vigência da Constituição de 1988.
Em 1992, foi relator do Mandado de Segurança (MS) 21.689, que tratou do rito a ser observado no impeachment contra o então presidente Fernando Collor, primeiro processo do tipo enfrentado pelo Brasil durante a vigência da atual Constituição.
Na ocasição, a Corte reafirmou a competência do Congresso Nacional para conduzir o processo político, limitando a atuação do Judiciário ao controle da legalidade e do devido processo legal. No caso, o Supremo concedeu parcialmente o mandado de segurança para assegurar ao presidente da República o prazo de dez sessões para apresentação de defesa perante o Senado. O entendimento consolidou parâmetros para futuras discussões sobre o tema no Brasil.
Um ano antes, em 1991, o voto do magistrado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 467 é frequentemente citado na jurisprudência constitucional como um dos precedentes sobre os critérios de relevância, conveniência e riscos sociais na concessão de liminares em controle concentrado de normas.
Destaca-se também o voto de Gallotti no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 178.236, em 1996. Na ocasião, foi definida a natureza jurídica dos notários e registradores, estabelecendo que eles exercem função pública por delegação e se sujeitam à aposentadoria compulsória. Discorrendo sobre o artigo 236, e seus três parágrafos, da Constituição Federal, o ministro assinalou que “público continua a ser o serviço exercido pelos titulares de cargos criados por lei, em número certo e com designação própria, sujeitos a permanente fiscalização do Estado, diretamente remunerados à conta de receita pública (custas e emolumentos fixados em lei), e, sobretudo, investidos por classificação em concurso público”.
Naquele mesmo ano, seu voto orientou o Plenário do STF no indeferimento da cautelar requerida pelo PSB, PC do B, PDT e PT contra a norma da Medida Provisória 1415/96 que alterou a redação do artigo 231 da Lei 8112/90 (Regime Jurídico Único), instituindo contribuição a ser paga pelos servidores inativos da União, para custeio do Plano de Seguridade Social do servidor. Afastando as alegações deduzidas pelos autores na ADI 1.441-DF, o Tribunal entendeu que a MP em questão não fora editada na mesma sessão legislativa em que o Congresso rejeitou projeto de lei versando sobre a matéria. E que a contribuição não ofendia o princípio da irredutibilidade de vencimentos. “Sendo a disciplina constitucional dos proventos de aposentadoria substancialmente idêntica à da remuneração paga aos servidores em atividade, não seria de acolher-se, num primeiro exame, o raciocínio de que a CF, ao referir-se no inciso II do art. 195 a ‘trabalhadores’, teria excluído a possibilidade de cobrança da discutida contribuição dos servidores públicos aposentados”, afirma o ministro no voto.
Pensão por morte
Gallotti também relatou a ADI 240, julgada por pelo Supremo em 1996. Na ocasião, a Corte declarou inconstitucional o artigo 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que permitia ao servidor público sem cônjuge, companheiro ou dependente indicar outra pessoa para receber pensão por morte. O STF concluiu que a norma desrespeitava a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo para tratar do regime jurídico dos servidores e ampliava indevidamente o rol constitucional de beneficiários da pensão.
Histórico
Gallotti nasceu no Rio de Janeiro em 27 de outubro de 1930 e graduou-se, em 1953, pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
Foi nomeado ministro do STF pelo presidente João Figueiredo e tomou posse em 20 de novembro de 1984, na vaga decorrente da aposentadoria do ministro Pedro Soares Muñoz. Em 2 de abril de 1986, passou a integrar o Conselho Nacional da Magistratura, órgão que exerceu funções até sua extinção pela Constituição Federal de 1988.
Em 15 de março de 1989, tornou-se membro efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), assumindo a Presidência da Corte eleitoral até 10 de maio de 1991. Na mesma data, passou a exercer a Vice-Presidência do Supremo Tribunal Federal.
À frente do STF, entre 13 de maio de 1993 e 16 de maio de 1995, também exerceu interinamente a Presidência da República em duas oportunidades, de 13 a 15 de junho e de 4 a 6 de agosto de 1994, durante viagens oficiais ao exterior do então presidente, Itamar Franco.
Ao completar 70 anos, idade limite para permanência no cargo à época, Gallotti se aposentou compulsoriamente em 28 de outubro de 2000. Sua carta de despedida foi lida pelo então presidente do STF, ministro Carlos Velloso, na sessão de homenagem realizada em 15 de março de 2001.
Octávio Gallotti deu continuidade a uma tradição familiar no Supremo. Seu pai, Luiz Gallotti, integrou a Corte de 1949 a 1974 e presidiu o Tribunal entre 1966 e 1968. Seu avô materno, Antônio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque, foi ministro do STF entre 1917 e 1931.
Octavio Gallotti é pai da ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).