Responsabilidade civil

Empresas são condenadas a indenizar família de homem que morreu em salto de bungee jump

Corda de segurança se rompeu em queda de 53 metros, em incidente que remete à morte de jovem arremessada sem cordas de ponte em junho

bungee jump
Foto: Magnific

Não é só o “rope jump” que causa mortes evitáveis durante a prática de esportes radicais no interior de São Paulo. Em caso que remete ao da mulher jogada sem cordas de segurança de uma ponte ferroviária entre Limeira e Cordeirópolis em junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 3ª Vara de Valinhos que condenou duas empresas a indenizar a mulher e o filho de um homem que morreu por causa do rompimento da corda de segurança em um salto de bungee jump de uma ponte ferroviária em Mairinque, em dezembro de 2016. Ainda cabe recurso.

A queda foi de 53 metros de altura. De acordo com informações do Corpo de Bombeiros citadas pelo G1, a corda de segurança, que limita a expansão do elástico, teria rompido, fazendo com que o homem quicasse no chão antes de acertar um colchão.

A indenização por danos morais será de R$ 300 mil, mais uma pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo – o filho será beneficiado até completar 25 anos e, a mulher, até a data em que o homem completaria 72 anos.

A decisão isentou um dos sócios das empresas e uma seguradora, por considerar que eles não tiveram responsabilidade no caso.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, destacou que o caráter radical da atividade não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem a assinatura de termo de responsabilidade exclui o dever de indenizar. Ele recusou a tese de que o homem teria se projetado indevidamente para fora do colchão de segurança, afirmando ser dos operadores o dever de garantir a segurança.

“A ciência dos riscos ordinários de esporte radical não equivale à renúncia antecipada à segurança mínima do serviço, nem exonera o fornecedor por falha técnica, uso inadequado de equipamento, ausência de conferência, erro de medição, omissão de procedimentos de segurança ou organização deficiente da atividade”, observou.

O desembargador listou uma série de falhas no salto: montagem apressada dos equipamentos e discussão sobre ausência de componentes; medição rudimentar da corda e não realização de salto teste; falha do equipamento e utilização de sistema de backup incompatível; posicionamento inadequado do colchão de aterrissagem; e ausência de equipe socorrista no local.

Seguro

Sobre a possibilidade de cobertura securitária, uma vez que a empresa possuía contrato com seguradora, o magistrado salientou que a existência de apólice vigente não enseja, por si só, cobertura irrestrita. “Isso porque o contrato estabeleceu exclusões gerais, entre elas as quantias decorrentes de atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, beneficiário ou representante, aplicando-se, no caso de pessoa jurídica, aos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Schmitt Corrêa e José Augusto Genofre Martins.

Com informações do TJ-SP

Deixe um comentário

Seu comentário será publicado após aprovação da redação. Campos obrigatórios são marcados com *.