Operador de pregão

Justiça Federal reconhece insalubridade em atividade de operador de bolsas de valores

Provas demonstraram que entre julho de 1986 e setembro de 2008 o trabalhador exerceu as funções exposto a ruído superior aos limites legais

bolsa de valores
Pixabay

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou o reconhecimento da atividade especial de auxiliar e operador de pregão em bolsas de valores e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 

Os magistrados consideraram laudos técnicos e testemunhas. As provas demonstraram que entre julho de 1986 e setembro de 2008 o trabalhador exerceu as funções exposto a ruído superior aos limites legais, de forma habitual e permanente. 

“A atividade de auxiliar ou operador de pregão em bolsas de valores, embora exercida sob condições laborais adversas, não possui previsão expressa nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A baixa incidência dessa ocupação no território nacional pode justificar a inexistência de regulamentação específica que a caracterize como atividade especial para fins previdenciários”, fundamentou o relator do processo, desembargador federal Ciro Brandani. 

O relator explicou que o profissional intermediava transações no mercado financeiro, utilizando-se de comunicação verbal intensa e uso simultâneo de telefones. Em um dos mercados de ações, o sistema de pregão viva voz foi encerrado em 2005.  

“Reconhece-se que o segurado exerceu suas atividades em local fechado, com intensa aglomeração de pessoas, permanecendo em pé durante toda a jornada”, observou. 

Recurso 

O INSS ingressou com recurso no TRF-3, após a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo ter reconhecido o trabalho do autor como especial e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. 

A autarquia pediu reforma da sentença, desconsideração de laudos trabalhistas e das testemunhas.

Ao analisar o caso, o relator seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF-3 que admitem o uso de prova emprestada e de laudos da justiça trabalhista quando a realização de perícia direta ou por equiparação é inviável, em razão da extinção do local de trabalho. 

Processo: 5006731-50.2018.4.03.6183