Opinião

Vícios na cláusula arbitral: o erro que pode levar o conflito ao Judiciário

Um cuidado técnico na elaboração da cláusula compromissória pode evitar que um litígio que deveria ser resolvido rapidamente acabe enfrentando justamente os obstáculos que as partes pretendiam evitar

Mariana Keller
Foto: Divulgação

Nas últimas décadas, a arbitragem se consolidou como um dos principais mecanismos de resolução de conflitos nas relações empresariais. Isso se deve, especialmente, à participação de julgadores especializados, à confidencialidade dos procedimentos e à possibilidade de obter uma solução, em muitos casos, mais célere do que no Poder Judiciário.
No entanto, há um ponto que frequentemente recebe pouca atenção na elaboração dos contratos e que pode comprometer justamente a eficiência buscada na arbitragem: a redação da cláusula compromissória.
A convenção de arbitragem é o meio pelo qual as partes podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral. Ela pode assumir duas formas distintas, conforme previsto na Lei nº 9.307/1996: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é inserida no contrato, ou em instrumento que faça referência a ele, antes do surgimento do conflito e estabelece que eventuais controvérsias decorrentes daquela relação jurídica serão resolvidas por arbitragem. Já o compromisso arbitral é firmado quando o litígio já existe, formalizando a escolha das partes pela arbitragem para resolver aquele caso concreto.
Ocorre que a redação da cláusula compromissória merece atenção redobrada. Isso porque não basta afirmar, simplesmente, que eventual conflito será resolvido por arbitragem. É necessário que a cláusula estabeleça, de forma clara, como a arbitragem será instituída.
A chamada cláusula compromissória “cheia” é aquela que oferece todos os elementos necessários para tanto. Há cláusula compromissória “cheia”, por exemplo, quando as partes escolhem previamente uma câmara arbitral, cujos regulamentos disciplinam a indicação dos árbitros e a condução do procedimento, ou quando as próprias partes estabelecem, de maneira detalhada, como será constituído o tribunal arbitral.
Quando a cláusula é completa, a arbitragem pode ser instaurada diretamente, sem necessidade de qualquer intervenção judicial. O problema surge quando a cláusula apresenta falhas, omissões ou previsões inexequíveis. São as chamadas cláusulas compromissórias patológicas.
Uma situação bastante comum ocorre quando o contrato apenas prevê que os conflitos serão resolvidos por arbitragem, mas não indica qual instituição administrará o procedimento, tampouco estabelece de forma exata como os árbitros serão nomeados. Se, no momento do litígio, as partes não chegarem a um consenso sobre essas definições, a arbitragem simplesmente não consegue ser instituída.
Há, ainda, situações em que a cláusula faz referência a uma câmara arbitral inexistente ou estabelece mecanismos inviáveis para a escolha dos árbitros. Embora muitas dessas falhas possam parecer pequenas no momento da negociação contratual, elas podem gerar grandes dificuldades quando o conflito surge, sobretudo se as partes não conseguirem chegar a um consenso sobre a instituição da arbitragem.
Nesses casos, a própria Lei de Arbitragem oferece uma solução. Os artigos 6º e 7º permitem que a parte interessada convoque a outra para firmar o compromisso arbitral e, diante da recusa, recorra ao Poder Judiciário para suprir essa lacuna. O juiz proferirá, então, decisão que valerá como compromisso arbitral, permitindo que o procedimento seja instaurado.
Embora essa solução preserve a eficácia da convenção de arbitragem, ela acaba representando um paradoxo. Afinal, as partes escolhem a arbitragem para evitar a judicialização do conflito, mas acabam precisando recorrer ao Judiciário antes mesmo de iniciar o procedimento arbitral.
Esse percurso adicional pode gerar atrasos, aumento de custos e perda da previsibilidade inicialmente buscada. Em outras palavras, um problema de redação contratual pode comprometer uma das principais vantagens da arbitragem.
Vale lembrar que a cláusula compromissória possui autonomia em relação ao contrato principal. Isso significa que, mesmo que existam discussões sobre a validade do contrato, a convenção de arbitragem continua produzindo efeitos. Além disso, prevalece, no direito brasileiro, o princípio da competência-competência, segundo o qual cabe ao próprio árbitro analisar inicialmente a validade, eficácia e alcance da convenção arbitral.
Por isso, a elaboração da cláusula compromissória não deve ser tratada como um detalhe ou mera formalidade contratual. Ela representa um dos pilares da relação estabelecida entre as partes.
Na prática, uma cláusula bem estruturada reduz incertezas, evita discussões desnecessárias e permite que a arbitragem cumpra sua principal finalidade: oferecer uma solução técnica, eficiente e célere para a resolução dos conflitos.
Mais do que optar pela arbitragem, é essencial garantir que essa escolha seja formalizada de maneira adequada. Um cuidado técnico na elaboração da cláusula compromissória pode evitar que um litígio que deveria ser resolvido rapidamente acabe enfrentando justamente os obstáculos que as partes pretendiam evitar.

*Mariana Keller é advogada da Assis Gonçalves, Nied e Follador – Advogados