24 de junho de 2026 às 09:00
Atualizado em 23 de junho de 2026 às 17:50
O Supremo Tribunal Federal (STF) não admite reclamações ajuizadas apenas para corrigir possíveis erros na aplicação da repercussão geral pelos tribunais brasileiros, exceto quando a decisão apresentar equívoco grosseiro ou evidente ilegalidade.
Com esse entendimento, o ministro André Mendonça julgou procedente uma reclamação e cassou a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, que havia impedido o prosseguimento do recurso extraordinário apresentado por um servidor do Tribunal de Contas de Rondônia.
De acordo com o processo, o autor da reclamação quer saber se está incluído entre os servidores que podem ser beneficiados pela transposição para o quadro da União prevista no artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A transposição permite que determinados servidores do antigo Território e do Estado de Rondônia passem a integrar o quadro em extinção da administração federal, com os pagamentos assumidos pela União.
O servidor havia obtido decisão favorável, mas o resultado foi alterado depois de recurso da União. O TRF-1 entendeu que a transposição estaria limitada aos integrantes do Poder Executivo e que os servidores do Tribunal de Contas não estariam incluídos. A defesa apresentou um recurso extraordinário para levar a discussão ao STF.
O TRF-1, porém, impediu o prosseguimento com base nos Temas 1.248 e 1.339 da repercussão geral do STF. O primeiro trata do preenchimento dos requisitos para a transposição de servidores aposentados do Estado de Rondônia para o quadro em extinção da administração federal. Já o outro tema discorre sobre o pagamento de diferenças remuneratórias a servidores do antigo território que já haviam sido transferidos para os quadros da União e formalizado a opção antes da Emenda Constitucional 79/2014.
Para Mendonça, relator do caso no STF, nenhum dos precedentes correspondia à situação do servidor, que estava na ativa na época em que a ação foi proposta e não cobrava diferenças salariais decorrentes de uma transposição já realizada. A questão discutida era anterior: saber se o artigo 89 do ADCT inclui ou exclui servidores do Tribunal de Contas entre os possíveis beneficiários da transposição.
“Com efeito, a questão sobre o alcance subjetivo do art. 89 do ADCT, aviada no recurso extraordinário, merece apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, seja para confirmar a interpretação restritiva adotada pelo TRF1, seja para afastá-la. O que não se pode admitir é que o acesso ao STF seja obstado por enquadramento em paradigmas manifestamente inaplicáveis”, diz o ministro na decisão.
Na prática, o TRF-1 deverá realizar uma nova análise da admissibilidade do recurso extraordinário, sem utilizar os dois temas como fundamento para barrá-lo.
Os advogados Márcio Melo Nogueira e Diego de Paiva Vasconcelos atuaram no caso.
Processo: 96.303