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Saiu caro
Código de ética da empresa de telefonia proibia atuação em conta de parentes; trabalhadora abateu cerca de R$ 90 na fatura
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma assistente de relacionamento da Telefônica Brasil S.A. contra sua dispensa por justa causa por ter lançado descontos indevidos na conta telefônica de seu marido. Ficou mantida, assim, a decisão que considerou válida a aplicação da penalidade por violação de normas internas da empresa.
A trabalhadora foi dispensada por justa causa em maio de 2020, por mau procedimento. De acordo com a companhia, a área responsável por verificar e monitorar os atendimentos telefônicos apurou que ela havia feito três ajustes indevidos na conta telefônica do marido, de R$ 27,99 cada, sem nenhuma justificativa. A conduta é proibida pelo código de conduta e ética da empresa.
Na ação em que pretendia reverter a punição, a trabalhadora argumentou que a falta cometida não era grave o suficiente para justificar a medida e que, como assistente de relacionamento, podia efetuar descontos nas faturas sem autorização do supervisor. Além disso, sustentou que a empresa não mostrou que houve prejuízo em razão do desconto e demorou três meses para dispensá-la.
O juízo de primeiro grau concluiu que os fatos apurados pela empresa ficaram comprovados e que a própria assistente admitiu que, ao ser admitida, assinou e tomou conhecimento do código de conduta e ética. Com isso, julgou que ela agiu de forma desleal e manteve a justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR) confirmou a sentença, acrescentando que, apesar do baixo valor, ela não tinha atribuição para conceder o desconto, sendo desnecessário, portanto, a demonstração de prejuízo para a empresa.
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a assistente insistiu no argumento de falta de imediatidade, mas o relator, ministro Hugo Scheuermann, verificou que a decisão apresentada por ela para demonstrar divergência de entendimento não tratava da mesma premissa, como exige a CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-474-81.2020.5.09.0005
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