Desigualdade de gênero

Uso de mulheres no tráfico dentro de presídios leva STJ a rever entendimento sobre presos

Apenas a mulher flagrada com drogas dentro do presídio era condenada, enquanto o homem beneficiário da conduta acabava absolvido por suposta insuficiência de provas

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Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil

A indução de mulheres ao tráfico de drogas por companheiros presos foi o cerne de uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o reconhecimento de falta grave contra um apenado que admitiu ter pedido à companheira que levasse maconha para dentro do presídio. Por unanimidade, a Sexta Turma negou habeas corpus e firmou entendimento de que a conduta pode configurar participação no crime de tráfico de drogas.

Ao propor a revisão da jurisprudência predominante sobre o tema, o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a interpretação anterior da corte acabava reproduzindo desigualdade de gênero, já que, em muitos casos, apenas a mulher flagrada com drogas era condenada, enquanto o homem beneficiário da conduta acabava absolvido por suposta insuficiência de provas ou pela compreensão de que sua conduta configuraria apenas ato preparatório atípico.

Segundo o ministro, a responsabilização apenas da visitante que tenta ingressar com drogas no presídio, sem punição daquele que a induziu, incentivou ou pressionou e reforça seletividade punitiva, em desacordo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o princípio da igualdade substantiva.

Encarceramento feminino

Schietti destacou ainda dados sobre o encarceramento feminino relacionado ao tráfico de drogas. Conforme pesquisa citada no voto, a população carcerária feminina cresceu 698% em 16 anos no Brasil, sendo que 60% das mulheres presas respondem por crimes ligados ao tráfico. O ministro também mencionou levantamento segundo o qual 77% das detentas afirmam ter ingressado no crime por influência ou indução de marido, namorado ou companheiro.

Para o relator, é necessário analisar casos dessa natureza sob perspectiva de gênero, considerando que mulheres em situação de vulnerabilidade afetiva frequentemente são utilizadas como instrumentos da dinâmica criminosa, seja para levar pequenas quantidades de drogas a companheiros presos, seja para atender exigências de organizações criminosas que atuam dentro dos presídios.

“É fundamental que esses casos de utilização de mulheres como veículos de transporte de drogas para o interior de presídios sejam julgados em contexto de gênero, a fim de mitigar o juízo absoluto de culpabilidade que recai sobre a mulher visitante”, afirmou.

Caso concreto

No caso analisado, a companheira do preso foi flagrada com uma porção de maconha durante a revista para entrada no presídio. Em procedimento administrativo, o apenado confessou ser usuário e admitiu ter solicitado que ela levasse a droga, chegando inclusive a ameaçá-la de exclusão da lista de visitantes caso se recusasse.

O juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar grave, com fundamento no artigo 49, parágrafo único, e no artigo 52 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Ao analisar o habeas corpus da defesa no STJ, Schietti observou que a jurisprudência dominante vinha afastando a responsabilização do preso quando a mulher flagrada com drogas negava a participação dele ou permanecia em silêncio. Nessas hipóteses, segundo o ministro, os tribunais costumavam considerar insuficientes as provas ou entender que a conduta do apenado configuraria apenas ato preparatório atípico.

O relator, porém, defendeu que o induzimento de terceiro ao tráfico não se confunde com ato preparatório impunível, já que o crime se consuma com a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da entrega da droga ao destinatário.

“Uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva”, ressaltou o ministro, lembrando que o artigo 29 do Código Penal prevê a responsabilização de todos os que concorrem para o crime.

Schietti apontou que o fato de o preso ter encomendado a droga e pressionado a companheira a introduzi-la no presídio constitui elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação no tráfico. “Se alguém adquiriu drogas a mando ou por solicitação de terceiro, este também, por óbvio, tem uma parcela de responsabilidade penal na conduta”, afirmou o relator, acrescentando que não há violação ao princípio da intranscendência da pena quando demonstrada a efetiva participação do apenado.

Ao final, o ministro esclareceu que a revisão jurisprudencial não busca ampliar o encarceramento, mas garantir resposta jurídica proporcional àqueles que incentivam, induzem ou se beneficiam da prática criminosa, inclusive em relações marcadas por vulnerabilidade, dependência ou coação.

Processo: HC 1015412

Com informações do STJ