A nova redação da NR-1 e o impacto na tributação das empresas
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Tributação Linear
Decisão da Justiça reforça que regime tributário não pode ser automaticamente equiparado a benefício fiscal
*Por Leonardo Zenkoo — A Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um novo modelo de redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais, com a proposta de aproximar os regimes favorecidos do chamado sistema padrão de tributação. No âmbito do lucro presumido, a nova sistemática passou a prever o aumento de 10% nos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, elevando, na prática, a base de cálculo desses tributos.
A aplicação dessa nova sistemática, contudo, já começou a ser questionada judicialmente. Em mandado de segurança preventivo, a contribuinte sustentou a ilegalidade da exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados pela LC nº 224/2025, pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025, sob o argumento de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas mera técnica legal de apuração da base de cálculo.
Ao apreciar o pedido, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade da tese, destacando que o lucro presumido é forma legal de apuração do IRPJ e da CSLL e não se confunde com incentivo fiscal.
A decisão observou que se trata de método simplificado de tributação, que não assegura vantagem ao contribuinte e pode, inclusive, ser mais oneroso. Com isso, reputou juridicamente questionável a equiparação automática do regime a benefício fiscal para fins de majoração da base de cálculo. Também apontou possível afronta à capacidade contributiva, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima, deferindo liminar para suspender a exigibilidade da majoração e assegurar o recolhimento dos tributos segundo os percentuais anteriormente vigentes.
Esse entendimento foi posteriormente reforçado no âmbito do TRF da 3ª Região, em decisão proferida pelo desembargador Wilson Zauhy, que também afastou a incidência do adicional de 10% sobre o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido. Ao reformar decisão desfavorável de primeira instância, o relator destacou que o lucro presumido é sistemático expressamente prevista no art. 44 do CTN, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, constituindo modalidade legítima de apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda.
Nessa linha, consignou que a opção pelo regime implica justamente a substituição da apuração do lucro efetivo e da dedução de custos e despesas reais por um critério objetivo e simplificado de tributação, o que não autoriza sua equiparação automática a benefício fiscal.
A decisão também conferiu especial relevo ao fato de que a majoração instituída pela LC nº 224/2025 foi vinculada unicamente ao volume de faturamento anual, sem exigir qualquer demonstração concreta de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas.
Para o relator, esse ponto reforça a fragilidade jurídica da medida, pois revela tentativa de aumentar a carga tributária sem correspondência necessária com a efetiva capacidade econômica do contribuinte. Além disso, a decisão levou em conta a ausência de prazo razoável para adaptação das empresas à nova sistemática, já que a alteração foi introduzida no final do exercício financeiro, com repercussões imediatas sobre o planejamento tributário e o fluxo de caixa das pessoas jurídicas submetidas ao lucro presumido.
Com isso, o precedente do TRF-3 assume especial relevância por levar a controvérsia à segunda instância e reforçar, de forma expressa, que o lucro presumido não pode ser automaticamente equiparado a benefício fiscal para fins de aplicação do corte linear promovido pela LC nº 224/2025. Em conjunto, as decisões já proferidas evidenciam a existência de controvérsia judicial consistente sobre os limites de incidência da nova sistemática, especialmente quanto à fragilidade da tentativa de enquadrar o regime do lucro presumido como incentivo fiscal por mera opção legislativa.
Diante desse cenário, é recomendável que empresas submetidas ao lucro presumido, especialmente aquelas que possam ser alcançadas pela nova sistemática, busquem assessoria jurídica especializada para avaliar os impactos concretos da medida em sua carga tributária e a viabilidade de adoção de medidas judiciais destinadas a afastar a majoração ou reduzir seus efeitos, à luz das particularidades de cada caso.
*Leonardo Zenkoo é advogado CCLA Advogados
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