Opinião

Ano eleitoral: condutas vedadas e publicidade institucional

A mensagem é de equilíbrio; não se trata de paralisar a gestão nem de tratar qualquer comunicação institucional como propaganda vedada

Ricardo Vita Porto
Foto: Divulgação

Por Ricardo Vita Porto*

O ano de 2026 é eleitoral. Em outubro, brasileiros irão às urnas para eleger presidente da República, governadores, senadores e deputados federais e estaduais. Os cargos municipais — prefeitos e vereadores — não estão em disputa. Mas isso não significa que as prefeituras estejam imunes às regras do período eleitoral.

Antes de examinar essas regras, porém, é preciso corrigir um equívoco que se repete com frequência: o de que as vedações ao uso da máquina pública em favor de candidatos surgem com o calendário eleitoral, como se existisse um “interruptor” que acende em janeiro do ano da eleição e se apaga após o pleito. Não é assim.

As proibições que a legislação eleitoral impõe aos agentes públicos não são criadas pelo ano eleitoral — elas sempre existiram. Nenhum agente público pode, em nenhum momento, usar servidores, recursos ou estrutura do Estado para apoiar candidaturas. Fora do contexto eleitoral, a prática pode configurar desvio de finalidade, improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, matérias de competência da Justiça comum e do Ministério Público.

O que muda com a proximidade da eleição é a competência e o enquadramento jurídico aplicável. A Justiça Eleitoral cuida de fatos que tenham potencial de comprometer a normalidade do pleito ou a igualdade de chances entre os candidatos. Condutas praticadas muito antes da eleição — quando ainda não há candidatos formalmente registrados e o processo eleitoral está distante — têm impacto reduzido sobre a disputa e, por isso, em regra não são apuradas pela Justiça Eleitoral. Já condutas praticadas durante o período eleitoral podem subsidiar ações específicas perante a Justiça Eleitoral, com sanções que vão da multa à cassação de registro ou diploma.

A distinção é relevante do ponto de vista prático: o gestor que compreende que as proibições são permanentes — e não sazonais — adota uma postura de compliance permanente, e não apenas um esforço concentrado nos meses de campanha. É uma mudança de mentalidade que, na prática, previne os erros mais comuns.

O principal diploma legal que disciplina as condutas vedadas a agentes públicos em período eleitoral é a Lei nº 9.504/1997 — a Lei das Eleições —, cujos artigos 73 a 78 concentram as proibições aplicáveis ao processo em curso. Completam o arcabouço normativo o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a Lei Complementar nº 64/1990 — Lei das Inelegibilidades, reforçada pela Lei da Ficha Limpa — e as Resoluções do TSE expedidas para cada pleito. Para as eleições de 2026, a norma de referência em matéria de condutas vedadas é a Resolução TSE nº 23.735.

No plano constitucional, dois dispositivos merecem destaque. O artigo 14, §9º, da Constituição Federal fixou como objetivo do legislador eleitoral preservar a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso de função, cargo ou emprego na administração pública. Já o artigo 37, §1º, consagra em caráter permanente o princípio da impessoalidade na publicidade governamental, vedando que ela sirva à promoção pessoal de autoridades — princípio que a Justiça Eleitoral invoca com frequência para reconhecer condutas vedadas, inclusive em situações não expressamente previstas na legislação infraconstitucional.

A lógica subjacente ao sistema é simples e merece ser compreendida antes do elenco das proibições específicas. Essas normas foram criadas para impedir que o detentor do cargo utilize a máquina estatal — com seus recursos humanos, financeiros e de comunicação — como instrumento de vantagem eleitoral.

O TSE já reconheceu, ademais, que a conduta vedada pode ser praticada por agentes que não estejam concorrendo à reeleição: o prefeito que age em favor de candidatos a governador, deputado ou senador também está sujeito às vedações. O apoio político é legítimo; o que a lei proíbe é que esse apoio se faça com recursos e estrutura públicos.

Algumas proibições alcançam todos os entes federados sem exceção e passam a ter especial relevância eleitoral a partir do momento em que o processo eleitoral está suficientemente próximo para que as condutas possam comprometer a igualdade de chances entre os candidatos.

Uso da estrutura pública em favor de candidaturas

A vedação mais intuitiva está nos incisos I, II e III do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997: veículos, imóveis, equipamentos e sistemas de informação do ente público não podem ser colocados a serviço de candidaturas, tampouco pode um servidor municipal ser desviado do expediente para trabalhar em comitê eleitoral ou em qualquer atividade de campanha. São proibições que independem de qualquer marco temporal específico — são permanentes — e que se tornam objeto de apuração eleitoral quando praticadas em contexto capaz de afetar o pleito.

Distribuição gratuita de bens e benefícios

O §10 do artigo 73 da Lei das Eleições é objetivo: no ano da eleição, é proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública. As exceções se resumem aos programas sociais já previstos em lei e em execução orçamentária no exercício anterior e às situações de calamidade pública ou estado de emergência. Essa proibição não comporta interpretação elástica.

Algumas restrições demandam análise mais cuidadosa porque não alcançam as prefeituras com o mesmo rigor que alcançam os governos estaduais e federal. A razão é simples: como nenhum cargo municipal está em disputa em 2026, o potencial de comprometimento do pleito por certas condutas municipais é, em princípio, menor. Mas — e este “mas” é fundamental — menor não significa inexistente.

Nomeações, dispensas e remoções de servidores

Nos três meses anteriores à eleição, é vedado nomear, contratar, dispensar sem justa causa ou remover servidores na circunscrição do pleito. Como os cargos municipais não estão em disputa, essa vedação em princípio não alcança as prefeituras. A lei ressalva os cargos em comissão, os aprovados em concursos já homologados e as contratações indispensáveis a serviços essenciais. Contudo, em casos excepcionais, quando houver motivação política demonstrada, a Justiça Eleitoral pode reconhecer a conduta vedada mesmo no âmbito municipal.⁹

Inaugurações de obras públicas

Nos três meses anteriores ao pleito, é vedado contratar shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações de obras, e nenhum candidato pode comparecer a esse tipo de evento nesse período. Importa destacar: a lei não proíbe a inauguração em si — veda apenas a presença do candidato e os espetáculos custeados pelo erário.

Nenhuma questão é mais frequente — e mais mal compreendida — do que a da publicidade institucional em ano eleitoral. Existe um equívoco que se manifesta em dois extremos igualmente problemáticos: de um lado, o prefeito que paralisa toda a comunicação da prefeitura por receio de incorrer em vedação eleitoral; de outro, o gestor que transforma os canais oficiais do município em extensão de campanha para candidatos aliados, convencido de que isso é apenas apoio político legítimo. Nenhum dos dois tem razão.

A distinção que mais importa é entre o que se aplica às prefeituras e o que se aplica aos governos estaduais e federal.

Nos governos federal e estaduais, a vedação é objetiva e rigorosa. Nos três meses anteriores ao pleito — a partir de 5 de julho de 2026 —, toda a publicidade institucional precisa ser retirada do ar: slogans, campanhas de governo, peças que identifiquem a gestão por nome, imagem ou expressões características, inclusive nos canais de redes sociais dos órgãos públicos. O que pode permanecer são os símbolos oficiais e as informações estritamente necessárias à prestação dos serviços públicos.

Para as prefeituras, a situação é diferente. Como nenhum cargo municipal está em disputa em 2026, essa obrigação de retirada não recai, a princípio, sobre os municípios. A própria Resolução TSE nº 23.735, em seu artigo 15, §2º, esclarece que a publicidade institucional vedada é aquela que contém nomes, slogans, símbolos, expressões ou imagens que permitam identificar autoridades que estejam em campanha. O gestor municipal não tem, portanto, a obrigação formal de esvaziar seus canais de comunicação a partir de julho.

O que ele tem é um dever de cuidado — derivado do princípio constitucional permanente da impessoalidade, inscrito no artigo 37, §1º, da Constituição Federal, que veda, em qualquer época do ano, que a comunicação institucional sirva à promoção pessoal de autoridades. Em ano eleitoral, com candidatos em campo e alianças políticas expostas, o risco de que a comunicação da prefeitura resvale para esse território é muito maior.

A fronteira entre a informação legítima e a propaganda eleitoral disfarçada é, reconhecidamente, a questão mais delicada da prática eleitoral. Não há resposta conclusiva para todos os casos — o caso concreto sempre deverá ser avaliado com atenção. Mas é possível indicar três critérios balizadores que se aplicam à maioria das situações.

O primeiro é o da impessoalidade: a informação legítima não identifica nem valoriza o agente público responsável pela ação. Se a peça publicitária menciona o nome ou exibe a imagem de uma figura política — especialmente de alguém que seja candidato ou que apoie ativamente uma candidatura —, há forte indício de promoção pessoal vedada.

O segundo é o da necessidade: a publicação é realmente necessária para que o cidadão tome alguma providência ou se informe sobre algo que afeta sua vida cotidiana? Se a resposta for sim, há indício de legitimidade. Se o conteúdo tem apenas o propósito de enaltecer realizações passadas sem qualquer utilidade informativa concreta, a natureza promocional se sobrepõe.

O terceiro é o do contexto temporal: publicidade de determinados temas que, em outros momentos, seria inofensiva, pode adquirir conotação eleitoral quando veiculada às vésperas do pleito, especialmente se o gestor estiver apoiando um candidato na mesma eleição. O contexto confere significado.

Um bom teste prático: se o conteúdo da publicação pudesse ser aproveitado, sem nenhuma alteração, em um material de campanha eleitoral, é sinal de que algo está errado.

Na prática, os casos que chegam à Justiça Eleitoral envolvendo municípios em eleições gerais decorrem, quase sempre, de situações concretas e identificáveis: a publicação de agradecimentos a um deputado federal por uma emenda recebida, com exaltação nominada do parlamentar candidato; a divulgação de parceria com o governo estadual com destaque à imagem do governador que busca a reeleição; ou, simplesmente, a transformação da página oficial da prefeitura nas redes sociais em vitrine de campanha para candidatos aliados. Nessas hipóteses, a Justiça Eleitoral pode reconhecer a conduta vedada mesmo no âmbito municipal, invocando o princípio da impessoalidade e o desvio de finalidade da comunicação pública.

Para o gestor municipal, a mensagem é de equilíbrio. Não se trata de paralisar a gestão nem de tratar qualquer comunicação institucional como propaganda vedada — isso seria um equívoco que prejudicaria o próprio cidadão, especialmente nos municípios de pequeno porte, em que a prefeitura é muitas vezes o único canal de que a população dispõe para se informar sobre serviços essenciais.

O que se exige é consciência permanente — e não apenas sazonal — de que o uso da máquina pública em favor de candidaturas é sempre proibido, em qualquer época do ano, com ou sem eleição à vista. O que varia, com a proximidade do pleito, não é a proibição em si, mas o enquadramento jurídico disponível para apurá-la e as consequências eleitorais que dela podem decorrer.

O gestor que compreende o espírito das vedações eleitorais — preservar a igualdade de condições e a legitimidade do processo democrático — dificilmente errará. E o caminho mais seguro, como sempre no Direito Eleitoral, é buscar orientação especializada antes das decisões, não depois.

Prevenir é sempre mais eficiente — e muito menos custoso — do que remediar.

*Ricardo Vita Porto é presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP