22 de junho de 2026 às 13:00
Atualizado em 23 de junho de 2026 às 13:18
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para todos os empregados, tanto homens quanto mulheres.
Para o colegiado, a regra contrariou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante às mulheres o direito de ter o descanso semanal remunerado coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.
Cláusula igualava regras para homens e mulheres
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a convenção coletiva de trabalho do setor. O texto estabelecia que homens e mulheres poderiam trabalhar até três domingos consecutivos antes de terem uma folga no dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, RN) declarou a cláusula inválida por retirar uma proteção legal diferenciada assegurada às trabalhadoras. O sindicato patronal recorreu ao TST.
Relator do caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o artigo 386 da CLT continua em vigor e determina que o trabalho da mulher aos domingos seja organizado de forma a garantir uma folga dominical a cada 15 dias.
Ele observou que a Lei 10.101/2000 permite que, em regra, o repouso aos domingos ocorra uma vez a cada três semanas. No entanto, as trabalhadoras têm uma proteção mais favorável prevista na CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista.
Segundo o ministro, o tratamento diferenciado busca compensar desigualdades históricas e a sobrecarga de responsabilidades atribuída às mulheres ao longo do tempo.
Negociação coletiva não pode reduzir esse direito
O colegiado também rejeitou o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para restringir determinados direitos trabalhistas (Tema 1.046).
De acordo com o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos indisponíveis, entre eles a proteção específica conferida ao trabalho da mulher.
Com informações do TST