Em razão do gênero

Mulheres têm direito a folga aos domingos a cada 15 dias, reforça TST

Tribunal mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para mulheres no Rio Grande do Norte

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Foto: Digulgação/TST

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a anulação de uma cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa folga aos domingos apenas uma vez a cada três semanas para todos os empregados, tanto homens quanto mulheres.

Para o colegiado, a regra contrariou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante às mulheres o direito de ter o descanso semanal remunerado coincidindo com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

Cláusula igualava regras para homens e mulheres

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a convenção coletiva de trabalho do setor. O texto estabelecia que homens e mulheres poderiam trabalhar até três domingos consecutivos antes de terem uma folga no dia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21, RN) declarou a cláusula inválida por retirar uma proteção legal diferenciada assegurada às trabalhadoras. O sindicato patronal recorreu ao TST.

Relator do caso, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que o artigo 386 da CLT continua em vigor e determina que o trabalho da mulher aos domingos seja organizado de forma a garantir uma folga dominical a cada 15 dias.

Ele observou que a Lei 10.101/2000 permite que, em regra, o repouso aos domingos ocorra uma vez a cada três semanas. No entanto, as trabalhadoras têm uma proteção mais favorável prevista na CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista.

Segundo o ministro, o tratamento diferenciado busca compensar desigualdades históricas e a sobrecarga de responsabilidades atribuída às mulheres ao longo do tempo.

Negociação coletiva não pode reduzir esse direito

O colegiado também rejeitou o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite a negociação coletiva para restringir determinados direitos trabalhistas (Tema 1.046).

De acordo com o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos indisponíveis, entre eles a proteção específica conferida ao trabalho da mulher.

Com informações do TST