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Alteração esclarece qual recurso deve ser utilizado quando TRT nega seguimento ao recurso de revista com base em tese vinculante
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, em sessão plenária realizada em 17 de abril, uma mudança na Instrução Normativa nº 40/2016, com impacto direto no sistema recursal trabalhista e no acesso às instâncias superiores.
A alteração esclarece qual recurso deve ser utilizado quando o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) nega seguimento ao recurso de revista com base em tese vinculante, especialmente quando o fundamento é precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A alteração foi aprovada pelo Pleno do TST por meio da Resolução nº 226/2026.
A controvérsia surgiu após a última alteração na instrução normativa, que previu de forma clara que, na situação em que o TRT não admitisse o recurso de revista com fundamento em tese vinculante do próprio TST, formada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, Incidente de Assunção de Competência ou Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o recurso cabível seria o agravo interno.
Posteriormente, essa previsão foi ampliada para também abarcar situações em que a negativa de seguimento fosse baseada em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal.
“Ocorre que, como o Tribunal Superior do Trabalho tem competência para examinar questões constitucionais, ele consiste na última instância da Justiça do Trabalho antes da intervenção do Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência exige o esgotamento de todas as instâncias e vias processuais para sua intervenção e julgamento, no exercício da função nomofilática constitucional”, explica o advogado Bruno Freire e Silva, sócio do Bruno Freire Advogados e professor de Direito Processual do Trabalho na Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Segundo ele, nesse contexto, “prever que o Tribunal Regional fosse a última instância antes do exame da matéria constitucional pela Corte Suprema, ou seja, se o precedente constitucional sobre o tema foi seguido ou não, ensejou grande instabilidade e falta de coerência no sistema recursal trabalhista”.
Para o advogado, “a revisitação do tema pela Corte Superior Trabalhista para alteração dessa realidade foi acertada, tendo exercido corretamente a sua função nomofilática na interpretação das normas processuais para estabelecer de forma coerente e consistente o seguinte: se o recurso de revista não é admitido pelo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho estar em conformidade com a tese adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho, então o recurso continua a ser o agravo interno; se a negativa de seguimento do recurso de revista se dá em razão de tese do Supremo Tribunal Federal, o recurso correto volta a ser o agravo de instrumento”.
Para Bruno Freire, a decisão não apenas torna coerente o sistema recursal trabalhista, como também estabelece o respeito e a observância à integridade do sistema de precedentes, cuja harmonia entre os institutos é fundamental para que seja seguro e eficiente.
Segundo ele, no recebimento do agravo de instrumento, o próprio Tribunal Regional do Trabalho pode se retratar quanto à admissibilidade e processar o recurso de revista ou manter a decisão e remeter o agravo ao TST.
Ele ressalta também as regras de direito intertemporal para garantir segurança nessa transição.
“Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que os agravos internos já pendentes e os interpostos até 15 de junho de 2026 serão convertidos automaticamente em agravos de instrumento, para serem remetidos à Corte Superior. A partir dessa data, portanto, os advogados devem estar atentos à nova regra do sistema recursal trabalhista, para que possam possibilitar o acesso à Justiça de seus clientes, exercendo de forma legítima e adequada o jus postulandi na esfera recursal”, finaliza.
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