Lula envia ao Congresso projeto de lei pelo fim da escala 6x1; veja o que o texto prevê
Proposta abrange trabalhadores domésticos, comerciários, atletas, aeronautas, radialistas e outras categorias
Vínculo inexistente
Para a 5ª Turma, o contrato de entrega de mercadorias não caracteriza terceirização
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o iFood, aplicativo de entrega de comida, não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador vinculado a uma empresa intermediária. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento de que a relação entre a plataforma e a empresa prestadora de serviços tem natureza comercial, e não de terceirização de mão de obra.
O trabalhador foi contratado como motoboy por uma microempresa de Curitiba (PR), sem carteira assinada, para fazer entregas em favor do iFood. Segundo ele, o serviço era prestado no modelo “OL” (operador logístico), formato em que a plataforma contrata empresas menores para entregar os produtos comprados por meio do aplicativo.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra as duas empresas, e nela ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com a microempresa e a responsabilização subsidiária do iFood pelas obrigações trabalhistas decorrentes, com o argumento de que a plataforma era beneficiária direta de seu trabalho.
Na contestação, o iFood disse que o motoboy nunca esteve cadastrado na sua plataforma e que não é uma empresa de entregas. Segundo a defesa, sua atuação é a de facilitadora da aproximação entre consumidor, restaurante e operador logístico.
O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego do entregador com a microempresa, mas afastou a responsabilidade subsidiária do iFood. Embora tenha sido comprovado que o entregador havia feito mais de 5.600 entregas para a plataforma, a sentença registrou que a jurisprudência não tem reconhecido essa relação como terceirização.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9, PR), que registrou que as empresas haviam firmado um contrato de intermediação de pedidos por meio de plataforma digital. Para o TRT, a microempresa teria utilizado os serviços do iFood para ampliar sua gama de clientes, e não o contrário.
O trabalhador, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST fixou a tese vinculante de que a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por ter natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização e, portanto, não acarreta a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços (Tema 59). Como a decisão do TRT seguiu esse entendimento, o recurso não pode ser admitido, por ausência de transcendência.
A decisão foi unânime.
Com informações do TST
Proposta abrange trabalhadores domésticos, comerciários, atletas, aeronautas, radialistas e outras categorias
Serão pagos benefícios a um total de 4,2 milhões de trabalhadores nascidos em março e abril
Se comprovado o uso do documento falso, desligamento é respaldado pela jurisprudência do TST, com perda de verbas rescisórias e benefícios trabalhistas