10 de junho de 2026 às 13:00
Atualizado em 10 de junho de 2026 às 12:19
Por: Redação
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de um Recurso Especial que pode definir os contornos da dedutibilidade de perdas incorridas em operações de hedge para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O caso, que envolve a Indústria de Calçados Wirth Ltda. e a Fazenda Nacional, coloca em lados opostos a literalidade da lei e a realidade econômica das operações de proteção empresarial.
O relator do processo, ministro Gurgel de Faria, entende que as perdas com hedge só podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos nessas mesmas operações, conforme dispõe o artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995. Para o ministro, no regime de lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve respeitar estritamente as adições e exclusões previstas em lei, não cabendo dedução irrestrita ainda que a operação seja essencial à atividade empresarial.
A divergência, no entanto, foi aberta nesta terça-feira (9/6) pela ministra Regina Helena Costa, que destacou a natureza específica do hedge como instrumento de proteção da atividade produtiva, diretamente vinculado à geração de receitas.
Lia Drezza, tributarista do Sanmahe Advogados, explica que o voto da ministra foi no sentido de dar provimento parcial ao recurso, “uma vez que, embora o regime geral de tributação das operações financeiras restrinja a dedutibilidade dos prejuízos ao limite dos ganhos das mesmas operações, diferindo, outrossim, a consideração do prejuízo excedente para os exercícios seguintes, tal regra, no seu entender, não é aplicável às operações de cobertura do hedge, por terem sido excepcionadas pelo art. 77, inciso V, da Lei 8981/95”.
Conceito de renda tributável
Para Letícia Schroeder Micchelucci, sócia da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, o que está em jogo vai além da interpretação de um artigo de lei. “A controvérsia evidencia que o debate não se restringe a uma questão técnica de apuração do lucro real. Trata-se de definir o próprio conceito de renda tributável, especialmente quando se discute a possibilidade de tributação de resultados que não refletem acréscimo patrimonial efetivo. O hedge é uma ferramenta de gestão de risco, e suas perdas são inerentes à proteção do negócio, não podendo ser equiparadas a especulações financeiras”, afirma.
Thulio Alves, tributarista também do Loeser e Hadad Advogados, alerta para a inconsistência entre a atuação administrativa e a postura litigiosa da Fazenda Nacional. “O fato de a própria Receita Federal, por décadas, ter admitido a dedutibilidade integral dos prejuízos com hedge sem ressalvas cria uma legítima expectativa nos contribuintes. Se o STJ agora adotar o entendimento restritivo, estará não apenas alterando a jurisprudência, mas também desconsiderando uma prática administrativa consolidada, o que gera enorme insegurança”, analisa Alves.
Os impactos do julgamento prometem ser significativos. Caso prevaleça a posição do relator, ministro Gurgel de Faria, as empresas que utilizam hedge para se proteger da volatilidade cambial poderão ver sua carga tributária aumentada, além de estarem sujeitas à revisão de práticas consolidadas em suas declarações de anos anteriores. Por outro lado, se a Corte acolher a tese da natureza operacional do hedge ou o princípio da proteção da confiança, o julgamento reforçará a previsibilidade e o alinhamento institucional entre o Fisco e os contribuintes.
Influência no contencioso tributário
“Em qualquer cenário, a decisão do STJ produzirá efeitos para além do caso concreto”, resume Micchelucci. “Ela influenciará todo o contencioso tributário e a forma como as empresas estruturam suas operações de gestão de risco no Brasil. É um precedente que pode estimular ou inibir o uso legítimo de mecanismos de proteção empresarial, com reflexos diretos na economia real.”
O julgamento será retomado assim que o ministro Gurgel de Faria apresentar seu voto-vista, sem data prevista para ocorrer.