09 de outubro de 2026 às 13:45
Atualizado em 09 de outubro de 2026 às 13:45
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de um homem pelo crime de abandono de incapaz, tipificado no artigo 133, § 3º, inciso II, do Código Penal. O réu deixou a filha de três anos de idade sozinha em casa para ir a uma festa em uma cidade localizada no Planalto Serrano.
O caso e a decisão judicial
De acordo com os autos do processo, a criança de três anos permaneceu desassistida na residência na companhia de outras duas menores, de quatro e seis anos de idade. Diante da ausência de supervisão e da situação de vulnerabilidade, as crianças precisaram pedir ajuda em outra residência vizinha.
Ao analisar o recurso, o colegiado manteve o decreto condenatório por entender preenchidos todos os elementos caracterizadores do delito de abandono de incapaz, que pune a conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob autoridade, guarda ou vigilância para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.
Com o redimensionamento da pena — especificamente com o afastamento de uma circunstância judicial negativa referente aos motivos do crime —, a reprimenda definitiva foi fixada em oito meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mantidas as demais cominações da sentença de primeiro grau.
Com informações do TJSC