Processual Civil

Corte Especial do STJ fixa critérios para penhora excepcional de salário em dívidas não alimentares

A decisão uniformiza o entendimento sobre o assunto nos processos em trâmite nas instâncias ordinárias de todo o país

Foto: Max Rocha/STJ; STJ nega redirecionamento de execução fiscal se óbito antecede citação; Corte Especial do STJ fixa critérios para penhora excepcional de salário em dívidas não alimentares
Edifício Sede do STJ. Foto: Max Rocha/STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), as diretrizes que autorizam, em caráter excepcional, a penhora de verbas remuneratórias — como salários e vencimentos — para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar.

A decisão uniformiza o entendimento sobre o assunto nos processos em trâmite nas instâncias ordinárias de todo o país.

Regra geral e mitigação excepcional

Conforme o Código de Processo Civil (CPC), a regra geral determina a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e demais verbas destinadas à remuneração do trabalho (art. 833, inciso IV), visando à proteção básica do trabalhador.

Contudo, o colegiado reafirmou que essa proteção pode ser flexibilizada para garantir a efetividade da jurisdição em execuções de obrigações civis comuns, desde que preenchidos requisitos estritos de necessidade e proporcionalidade.

Critérios fixados pelo STJ

Para que a constrição judicial sobre a remuneração seja validada em dívidas não alimentares, a Corte fixou que devem concorrer os seguintes requisitos:

  • Inviabilidade de outros meios: A medida só é cabível quando restarem frustradas outras tentativas de localização de bens passíveis de penhora que possam garantir a eficácia da execução.
  • Preservação da subsistência digna: Deve ficar comprovado que o ato constritivo não compromete o sustento digno do devedor e de sua família.
  • Ônus da prova: Caberá ao próprio devedor o ônus de demonstrar que a retenção do percentual salarial causará prejuízo à sua subsistência ou à de seus dependentes.

A tese aprovada pelo colegiado, sob a relatoria do ministro Raul Araújo, não estipulou percentuais mínimos ou máximos fixos para o desconto em folha, delegando ao magistrado o controle rigoroso sobre os requisitos de validade e a razoabilidade do patamar a ser penhorado em cada caso concreto.

Com informações do STJ

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