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Instrumentalidade das formas
Corte entendeu que Código de Processo Civil valida ato realizado de forma diversa da prevista em lei, desde que cumpra sua finalidade
A falta de pagamento imediato do valor da arrematação em um leilão, desde que não cause prejuízos ao credor ou ao processo, não acarreta nulidade do ato. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a arrematação de um imóvel cujo depósito ocorreu fora do prazo previsto no edital do leilão.
Para a Corte, o artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade. Relatora do recurso na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi entendeu que a nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Na ação de cumprimento de sentença que deu origem ao recurso julgado pelo STJ, um imóvel foi levado a leilão para garantir a satisfação do crédito do exequente. Em setembro de 2023, em uma sexta-feira, o bem foi arrematado por uma imobiliária.
A parte executada, então, opôs embargos à arrematação, alegando descumprimento do prazo de 24 horas previsto no edital do leilão para o depósito do valor. Segundo ela, embora a arrematante tivesse recebido a guia de pagamento na segunda-feira posterior ao leilão, às 10h43, somente transferiu o dinheiro às 15h38 do dia seguinte, quando o prazo já tinha vencido.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que acolheu os embargos à arrematação, destacou que a arrematante conhecia as regras do edital, de modo que, ao fazer o lance, já deveria estar preparada para efetuar o pagamento no prazo certo. O tribunal também ressaltou que, no Direito Civil, os prazos fixados por hora devem ser contados de minuto a minuto, como prevê o artigo 132, parágrafo 4ª, do Código Civil.
No recurso especial, a arrematante alegou que a contagem do prazo de 24 horas deve observar o horário de funcionamento dos bancos, uma vez que, por se tratar de transação de elevado valor, foi necessário o seu comparecimento presencial à agência bancária, cujo expediente é reduzido. Ela sustentou, ainda, que um atraso de poucas horas não justifica a anulação da arrematação, especialmente porque não houve nenhum prejuízo.
Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige a efetiva demonstração de prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ocorre que, segundo a ministra, a falta de pagamento imediato do valor da arrematação não ocasionou nenhum prejuízo à executada ou ao processo, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 277 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que o juiz considerará válido o ato que, realizado de forma diferente da prevista em lei, alcançar a sua finalidade.
“De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, na hipótese de conflito entre a forma do ato processual e o objetivo a ser alcançado através dele, a preponderância deve ser conferida a esse último”, salientou a ministra. Ao dar provimento ao recurso, ela ainda lembrou que a declaração de nulidade prejudicaria não só a arrematante, mas também o exequente.
Processo: REsp 2.196.945
Com informações do STJ
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