Ação de indenização

STJ manda TJ-SP julgar novamente caso de idosa que perdeu R$ 30 mil em golpe

Tribunal paulista decidiu que vítima foi a culpada, pois fez as transferências via PIX de forma voluntária, afastando a responsabilidade do banco

idoso
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Em tempos de inteligência artificial e ferramentas sofisticadas de análise de comportamento, o que se espera de uma instituição financeira ou de pagamento é que possua sistemas capazes de identificar e coibir operações incompatíveis com o perfil habitual do cliente. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao obrigar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a julgar novamente o processo de uma idosa que perdeu R$ 28.999 em um golpe. 

A autora alegou falha na prestação dos serviços bancários na ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de mecanismos de segurança e da omissão das instituições envolvidas após a comunicação da fraude. Um suposto funcionário do banco onde a vítima tem conta a induziu a realizar transferências via PIX para outra instituição financeira. 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o TJ-SP negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A corte paulista entendeu que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria autora e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições.

Para Humberto Martins, a conduta da vítima, “ludibriada por uma fraude bem-elaborada”, nas palavras dele, não anula a responsabilidade do banco, quando este concorre para o dano ao não prover a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Por isso, avaliou que a corte local divergiu de entendimento do STJ sobre o tema. 

Perfil do cliente

Martins lembrou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) qualifica como defeituoso o serviço que não fornece segurança, levando em consideração múltiplos fatores, tais como: valor das transações, horário, local, intervalo entre operações, sequência de movimentações, meio utilizado, contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de transferências suspeitas, entre outros. 

“O acórdão recorrido inverteu equivocadamente a lógica probatória ao concluir pela culpa exclusiva do consumidor sem que a instituição financeira tivesse demonstrado a inexistência de defeito na prestação do serviço. A ausência de prova de vazamento de dados ou de falha sistêmica não equivale à prova positiva de que todos os protocolos de segurança foram observados”, afirmou o ministro, reforçando que o CDC consagra a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.  

O ministro avalia na decisão também que a autora da ação é pessoa idosa, circunstância que agrava sua vulnerabilidade perante golpes de engenharia social. “Não por menos, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece proteção especial a este grupo, reconhecendo sua maior suscetibilidade a fraudes, de modo que não é razoável imputar culpa exclusiva à vítima de golpe de engenharia social quando esta é induzida ao erro mediante manipulação sofisticada”, finaliza o ministro do STJ.  

Processo: REsp nº 2272509/SP