O alcance dos antigos precedentes no IBS e na CBS
Por Sidney Torres e Fernando Augusto Castilho Torres — A partir de 3 de agosto de 2026, as empresas sujeitas ao regime regular deverão preencher os campos de IBS...
Ação de indenização
Tribunal paulista decidiu que vítima foi a culpada, pois fez as transferências via PIX de forma voluntária, afastando a responsabilidade do banco
Em tempos de inteligência artificial e ferramentas sofisticadas de análise de comportamento, o que se espera de uma instituição financeira ou de pagamento é que possua sistemas capazes de identificar e coibir operações incompatíveis com o perfil habitual do cliente. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao obrigar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a julgar novamente o processo de uma idosa que perdeu R$ 28.999 em um golpe.
A autora alegou falha na prestação dos serviços bancários na ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de mecanismos de segurança e da omissão das instituições envolvidas após a comunicação da fraude. Um suposto funcionário do banco onde a vítima tem conta a induziu a realizar transferências via PIX para outra instituição financeira.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o TJ-SP negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A corte paulista entendeu que as transferências foram realizadas voluntariamente pela própria autora e reconheceu a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições.
Para Humberto Martins, a conduta da vítima, “ludibriada por uma fraude bem-elaborada”, nas palavras dele, não anula a responsabilidade do banco, quando este concorre para o dano ao não prover a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Por isso, avaliou que a corte local divergiu de entendimento do STJ sobre o tema.
Martins lembrou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) qualifica como defeituoso o serviço que não fornece segurança, levando em consideração múltiplos fatores, tais como: valor das transações, horário, local, intervalo entre operações, sequência de movimentações, meio utilizado, contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de transferências suspeitas, entre outros.
“O acórdão recorrido inverteu equivocadamente a lógica probatória ao concluir pela culpa exclusiva do consumidor sem que a instituição financeira tivesse demonstrado a inexistência de defeito na prestação do serviço. A ausência de prova de vazamento de dados ou de falha sistêmica não equivale à prova positiva de que todos os protocolos de segurança foram observados”, afirmou o ministro, reforçando que o CDC consagra a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O ministro avalia na decisão também que a autora da ação é pessoa idosa, circunstância que agrava sua vulnerabilidade perante golpes de engenharia social. “Não por menos, o Estatuto da Pessoa Idosa estabelece proteção especial a este grupo, reconhecendo sua maior suscetibilidade a fraudes, de modo que não é razoável imputar culpa exclusiva à vítima de golpe de engenharia social quando esta é induzida ao erro mediante manipulação sofisticada”, finaliza o ministro do STJ.
Processo: REsp nº 2272509/SP
Por Sidney Torres e Fernando Augusto Castilho Torres — A partir de 3 de agosto de 2026, as empresas sujeitas ao regime regular deverão preencher os campos de IBS...
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trabalhador pode usar diferentes tipos de prova para demonstrar o desemprego involuntário e, assim, prorrogar o chamado período de graça...
A inteligência artificial (IA) está cada vez mais presente em escolas, empresas e processos criativos. Nos últimos anos, a popularização dos grandes modelos de linguagem (LLMs), capazes de compreender...