06 de julho de 2026 às 09:00
Atualizado em 06 de julho de 2026 às 09:50
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que herdeiros podem fazer um acordo para dividir a herança de forma diferente da prevista em lei, desde que todos sejam maiores, capazes e concordem com os termos, além de haver cessão de direitos entre eles. Nessas situações, o juiz deve apenas verificar se o acordo é regular e foi firmado de forma livre, sem exigir que cada herdeiro receba exatamente a parcela a que teria direito pela regra legal.
Com esse entendimento unânime, o colegiado determinou que a diferença entre as parcelas recebidas pelos herdeiros, por si só, não impede a homologação da partilha.
O caso teve origem em um inventário de uma pessoa que não deixou filhos nem pais, apenas dois irmãos: um irmão bilateral (mesmo pai e mesma mãe) e um irmão unilateral (apenas um dos pais em comum). Pela lei, o irmão unilateral teria direito à metade da parte destinada ao irmão bilateral. No entanto, os dois firmaram um acordo para dividir o patrimônio de outra forma, atribuindo ao irmão unilateral a maior parte da herança.
Renúncia de herança
O juiz de primeiro grau recusou o acordo por entender que ele representava uma renúncia parcial da herança, o que é proibido pela legislação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve essa decisão ao considerar que o ajuste poderia estar disfarçando uma doação.
Ao recorrer ao STJ, um dos herdeiros sustentou que a legislação permite a partilha amigável com divisão desigual dos bens, desde que haja concordância entre os envolvidos, sem que isso configure renúncia parcial da herança.
Particularidades de cada espólio podem justificar distribuição desigual de bens
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que a partilha amigável, prevista no artigo 2.015 do Código Civil, prestigia a autonomia dos herdeiros, exigindo apenas que eles sejam capazes, estejam de acordo quanto à divisão dos bens e sigam as formalidades legais.
“Ao partilhar os bens, o artigo 2.017 do Código Civil orienta a observação, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, da maior igualdade possível. Não se exige, entretanto, que a igualdade entre quinhões seja sempre absoluta. O próprio texto legal admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida, diante das particularidades de cada patrimônio e de cada grupo de herdeiros”, afirmou a ministra.
Processo: REsp 2.225.451
Com informações do STJ