16 de outubro de 2026 às 15:00
Atualizado em 16 de outubro de 2026 às 13:29
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Justiça pode cobrar custas processuais de quem perdeu o direito à gratuidade de Justiça, inclusive em relação a atos praticados antes da decisão que cancelou o benefício. Para isso, porém, é preciso comprovar quando a pessoa recuperou condições financeiras de pagar as despesas do processo.
O caso e a controvérsia
A controvérsia submetida ao STJ girava em torno de saber qual é o alcance temporal da revogação da gratuidade de Justiça quando se constata que o beneficiário deixou de preencher os requisitos de hipossuficiência no decorrer do litígio.
A dúvida central que dividia operadores do direito consistia em definir se a cassação da benesse operaria efeitos apenas para o futuro (ex nunc) — atingindo estritamente os atos processuais praticados após a decisão que revogou o benefício — ou se poderia retroagir (ex tunc) para abranger despesas e custas de momentos processuais anteriores em que a alteração patrimonial já havia se consumado.
A fundamentação e a decisão da Terceira Turma
Ao aprofundar o exame da matéria, a Terceira Turma do STJ pontuou que a concessão da gratuidade de Justiça não se reveste de caráter definitivo ou de direito adquirido perpétuo. Trata-se, na verdade, de uma condição resolutiva e suspensiva de exigibilidade, que perdura enquanto subsistir o estado de vulnerabilidade ou insuficiência de recursos da parte.
Para o colegiado, aceitar que a revogação produza efeitos apenas prospectivos, mesmo após a comprovação de que a parte já ostentava condições financeiras favoráveis em etapas anteriores, representaria uma distorção da finalidade do instituto constitucional, que visa proteger exclusivamente quem realmente necessita. Assim, uma vez demonstrada a superveniência de capacidade econômica, a obrigação de pagar as despesas processuais recupera sua eficácia a partir do marco temporal em que ocorreu a efetiva alteração na situação patrimonial do litigante, garantindo maior equidade e alinhamento com a boa-fé processual.
Com informações do STJ
Processo: REsp 1.890.584