23 de outubro de 2026 às 16:56
Atualizado em 23 de outubro de 2026 às 17:12
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a Polícia Civil do Estado de São Paulo tem legitimidade para realizar audiências de mediação e conciliação em hipóteses de infrações penais de menor potencial ofensivo. A decisão consolida a validade dos Núcleos Especiais Criminais (Necrims) da Polícia Civil paulista e afasta questionamentos sobre a legalidade do procedimento pré-processual.
A controvérsia foi apreciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6251, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A entidade contestava o Decreto estadual 61.974/2016, sob a alegação de que a norma teria usurpado atribuições exclusivas do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de legislar sobre direito processual penal — matéria reservada à competência privativa da União.
Âmbito administrativo e preservação de competências
Ao analisar a matéria, o Plenário seguiu integralmente o entendimento do relator, ministro André Mendonça. O magistrado destacou que o decreto questionado limita-se a organizar o funcionamento interno da corporação e a fixar procedimentos administrativos. Com isso, a medida não cria regras de processo penal nem altera as disposições da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995).
Mendonça ressaltou que a atuação dos núcleos policiais não substitui o crivo do Judiciário ou a fiscalização do Ministério Público. Na prática, para que o acordo alcançado na delegacia produza efeitos jurídicos, o termo de conciliação deve ser submetido à Justiça para homologação judicial, mediante prévia manifestação do Ministério Público.
Pacificação social e organização do Estado
Sob a ótica do STF, a solução consensual em âmbito policial funciona como um instrumento de desjudicialização e pacificação social, sem comprometer as garantias constitucionais ou as atribuições dos órgãos do sistema de Justiça.
A decisão também rechaçou a tese de vício formal no ato normativo do Executivo estadual. A Corte verificou que a regulamentação apenas reorganizou a estrutura existente da Polícia Civil de São Paulo, sem resultar em criação de cargos, órgãos públicos ou aumento de despesas orçamentárias.
Processo: ADI 6251