10 de agosto de 2026 às 17:00
Atualizado em 10 de agosto de 2026 às 16:10
Por Massami Uyeda Junior* — No dia 15 de junho, véspera do decreto que colocou o transporte coletivo de Campo Grande-MS sob intervenção, uma decisão judicial bloqueou os recursos do operador do sistema. A ordem não parou no Consórcio Guaicurus, que assinou o contrato de concessão e responde por ele. Alcançou as contas e os caixas das empresas que operam o sistema, a Viação Cidade Morena, a Viação São Francisco, a Viação Campo Grande, a Jaguar Transportes Urbanos e a Assetur. Um mês depois, a comissão interventora foi além e exigiu dos sócios afastados um cronograma de novos aportes de dinheiro.
Convém destacar o que a lei diz sobre isso, porque ela revela bastante.
Consórcio não é empresa. O artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas nega a ele personalidade jurídica e estabelece que cada consorciada responde pelas próprias obrigações, sem presunção de solidariedade. Quem contratou com o Município foi o Consórcio. A garagem, a frota, o caixa e o sócio pertencem às empresas, que são outra coisa. Essa separação não é filigrana contábil. É a base sobre a qual qualquer pessoa neste País abre um negócio: o que é da sociedade responde pela sociedade, o que é do sócio tem seu dono.
Há quem responda com a Lei de Licitações, cujo artigo 33 torna os consorciados solidários pelos atos praticados em consórcio. O dispositivo vale, mas não socorre o que se fez aqui. Solidariedade diz de quem se pode cobrar depois que uma dívida foi apurada, com processo, título e defesa. Os tribunais a interpretam de modo restrito, limitado ao objeto do consórcio. Em Campo Grande, cobrou-se antes de existir apuração, título ou defesa. A solidariedade foi lamentavelmente invocada de trás para diante.
Quando o credor suspeita que a empresa é de fachada e o sócio se esconde atrás dela, o direito oferece a desconsideração da personalidade jurídica. Mas exige prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e ainda um incidente processual próprio, o do artigo 133 do Código de Processo Civil, em que o atingido se defende antes de ser atingido. Esse incidente não foi instaurado. Ninguém pediu ou provou, e ninguém se defendeu.
A própria lei de Campo Grande, a Lei 4.584/2007, desenhou a intervenção com fronteiras claras. Autorizou o bloqueio das contas da Concessionária, no singular, para pagar com elas os débitos anteriores. E foi além, no § 3º do artigo 52: o Município assume o serviço sem qualquer responsabilidade pelas obrigações da Concessionária perante sócios, acionistas, empregados e fornecedores. O desenho: se a intervenção não responde perante os sócios, tampouco alcança o que é dos sócios. A legislação municipal separa os patrimônios com régua. A ordem de 15 de junho passou por cima da régua e alcançou seis pessoas jurídicas.
Falta a última garantia, que é a mais elementar: o processo. A Lei de Concessões manda abrir, em trinta dias, o procedimento em que as causas da intervenção se comprovam e as responsabilidades se apuram, com ampla defesa. Ele foi aberto em 16 de julho. Tudo o que atingiu sócio e empresa aconteceu antes: o bloqueio, um mês antes; a exigência de aportes, feita a diretores que a lei municipal, no § 1º do artigo 53, autoriza a acompanhar os atos da intervenção apenas como espectadores. A palavra é da lei. Deu-se a cadeira e retirou-se a voz, e cobra-se de quem não pode decidir a conta das decisões que outros tomam.
O poder concedente tem instrumentos de sobra para querer cobrar o que o Consórcio deve, se ele deve. Estão todos escritos, todos com rito, todos com defesa. Não usá-los e ir direto ao patrimônio de quem não assinou o contrato não é rigor. É atalho. E atalho em matéria de constrição patrimonial tem preço: o ato exposto à anulação leva junto tudo o que dele decorreu, e quem paga pela demora é uma cidade que espera ônibus melhor há muito mais tempo que essa intervenção.
Essas garantias não foram inventadas para proteger empresário de ônibus. Protegem qualquer pessoa que tenha um CNPJ e durma achando que o que é seu é seu. São elas que separam a cobrança do confisco. O que se admite hoje contra um réu fica admitido, amanhã, contra qualquer um.
*Massami Uyeda Junior é advogado especializado em Direito Administrativo, infraestrutura e project finance, atua na estruturação de projetos complexos, concessões e regulação.